Processo 0012199-51.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0012199-51.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0012199-51.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : RONIVAM GOMES CAMPOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA (COJUN). ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto por servidor público em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e homologou os cálculos do ente público, reconhecendo excesso de execução. A parte recorrente sustenta que os valores pagos administrativamente a título de passivos de progressões funcionais e datas-bases não foram devidamente atualizados monetariamente, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 10.713,25. O Estado do Tocantins impugnou os cálculos, alegando excesso de execução em razão da inclusão de parcelas estranhas ao título executivo e de pagamentos administrativos já realizados, apresentando cálculo no importe de R$ 8.814,84. A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pelo ente estatal, motivando a interposição do presente recurso. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a existência, ou não, de excesso de execução no cumprimento de sentença, especialmente quanto à incidência de correção monetária sobre valores pagos administrativamente e à necessidade de apuração técnica dos cálculos apresentados pelas partes. III. Razões de decidir: A controvérsia instaurada nos autos ultrapassa a mera conferência aritmética, envolvendo análise técnica acerca de datas de referência, rubricas legais, extensão do título executivo e eventual compensação de pagamentos já realizados administrativamente. Nos termos do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais por força do art. 52, II, da Lei nº 9.099/95, mostra-se cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para elaboração de cálculo técnico imparcial. A medida revela-se necessária para assegurar a observância do contraditório, da segurança jurídica e da fidelidade aos parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado. A jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admite a anulação de decisões homologatórias de cálculos quando evidenciada divergência técnica relevante entre as planilhas apresentadas pelas partes, com determinação de remessa à COJUN para apuração adequada do débito. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para anular a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), para elaboração de cálculo técnico, observados os parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado. IV.1.1. Tese de julgamento: “1. Havendo divergência técnica relevante entre os cálculos apresentados pelas partes em cumprimento de sentença, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para elaboração de cálculo imparcial. 2. A…

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