Processo 0012200-03.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012200-03.2025.5.15.0137 AUTOR: DANIELA DAS NEVES SANTOS RÉU: SELETIVA RH CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 106e2cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da lei 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho se desenvolveu e a ação foi ajuizada integralmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, as disposições da referida legislação, tanto de direito material quanto processual, são aplicáveis à presente demanda. Ilegitimidade passiva da terceira reclamada O Direito Processual Brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são analisadas de forma abstrata. A legitimidade para a causa não significa, em princípio, a titularidade do direito material vindicado. Assim, não há que se confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Nesta, a simples indicação dos réus, pelo autor, como devedores do direito material, basta para legitimá-los a responder a ação. Segundo a teoria do direito abstrato de agir, sabe-se que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo (desconectado do direito material), possuindo natureza pública, porquanto deduzida em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio jurisdicional. Neste diapasão, basta que o autor aponte seu suposto devedor, ou devedores, para que estes venham a compor o polo passivo da ação e responder aos termos do processo. A procedência ou improcedência, bem como a responsabilidade do demandado será analisada junto com o mérito, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Grupo econômico – responsabilidade solidária A reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, SELETIVA RH CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA e COLETIVA PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI, com a consequente responsabilização solidária por eventuais créditos trabalhistas. As reclamadas, em defesa conjunta (fls. 131-143), não negam a existência de relação entre si, mas defendem a regularidade das contratações. A análise do conjunto probatório revela, de forma clara, a existência de comunhão de interesses e atuação conjunta entre as duas primeiras reclamadas, configurando o grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Primeiramente, observa-se a existência de laços familiares e de gestão entre as empresas. A sócia da primeira reclamada (SELETIVA), Sra. Vanessa Tejada Petta Degaspari (fls. 111-118), é também procuradora da segunda reclamada (COLETIVA), conforme instrumento de procuração lavrado em 11/03/2021 (fls. 127-130), representando o titular, Sr. José Alberto Degaspari Junior. A relação familiar entre os gestores é um forte indício de interesses compartilhados. Ademais, os objetos sociais das empresas são sobrepostos, com ambas atuando na prestação de serviços terceirizados de mão de obra (fls. 113 e 123), o que evidencia uma atuação coordenada no mesmo segmento de mercado. Corrobora essa conclusão a designação da mesma preposta, Sra. Karina Aparecida Zaratini Mariano, para representar ambas as empresas na audiência de instrução (fls. 110 e 121), bem como a atuação da mesma banca de advogados. De…
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