Processo 0012200-36.2008.5.04.0741

TRT4 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0012200-36.2008.5.04.0741
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Ângelo
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO Monito 0012200-36.2008.5.04.0741 AUTOR: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL RÉU: A PERIM SA INDUSTRIA E COMERCIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08dd0ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de processo ajuizado em 2008, portanto há longa data, pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, um dentre os mais de 2.400 processos que tramitaram nesta Unidade Judiciária, visando à cobrança de contribuição sindical rural. Após a citação, a prolação da sentença e o lançamento dos valores devidos, iniciaram-se os atos executórios, com diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, o que resultou, por consequência, no arquivamento provisório dos autos em 12/05/2015. Daquela longínqua data até a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, em 17/08/2022, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, circunstância que poderia, inclusive, caracterizar abandono da causa. Não obstante, o julgador optou por extinguir a execução mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Contudo, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao apreciar o Agravo de Petição interposto pela exequente, deu-lhe provimento para afastar a decisão de origem, ao fundamento de que "Não localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da Lei nº 13.467/2017, deve ficar suspensa, nos termos do art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, retomando o seu curso após o prazo máximo de suspensão (arquivamento provisório) de um ano, conforme é previsto no art. 40, caput e §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980".  Em razão do acórdão do Eg. TRT da 4ª Região, prosseguiram-se os atos executórios, com reiteradas tentativas infrutíferas de bloqueio de valores e localização de bens do(a) executado(a), sem êxito na satisfação do crédito, desde a baixa dos autos em fevereiro de 2023 até esta data, prolongando-se o feito por quase dezoito anos. Contudo, as inúmeras tentativas de execução não podem se eternizar, sob pena de afronta aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Ademais, o dispêndio de tempo e de energia com diligências sabidamente infrutíferas sobrecarrega o Poder Judiciário como um todo, contribuindo para a morosidade de centenas de ações trabalhistas em tramitação nesta Unidade Judiciária. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que o crédito exequendo não possui natureza trabalhista, por se tratar de contribuição sindical rural, de natureza tributária. Dessa forma, a hipótese não se submete às disposições da Lei nº 13.467/2017, devendo ser examinada à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional segundo o qual “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Nesse sentido é o acórdão proferido nos autos do processo 0054500-56.2007.5.04.0641 em que negado provimento ao agravo de petição da exequente Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil: “...o crédito exequendo não possui natureza trabalhista, porquanto se trata de contribuição rural, de natureza tributária. A respeito, passo a entender que a prescrição…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados