Processo 0012201-97.2025.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012201-97.2025.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0012201-97.2025.5.03.0144 AUTOR: JEANDERSON FERREIRA MARTINS RÉU: F C MOREIRA SEGURANCA E CONSERVACAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5acf87a proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JEANDERSON FERREIRA MARTINS em face de F C MOREIRA SEGURANCA E CONSERVACAO, MAIS BRASIL CONSERVADORA E SEGURANCA LTDA, W B DE MATOS FERREIRA SEGURANCA E CONSERVACAO e RESIDENCIAL PARQUE LAGOA DO OURO. Na petição inicial (ID. f282b93), a parte reclamante afirmou que foi admitida pela 1ª reclamada em 23/01/2023, na função de Porteiro, e dispensada sem justa causa em 12/06/2025, com cumprimento de aviso prévio até 11/07/2025. Postulou, em suma, o reconhecimento de grupo econômico entre as três primeiras reclamadas, a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada e a condenação ao pagamento de: verbas rescisórias (aviso prévio trabalhado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas em dobro + 1/3, férias proporcionais + 1/3), depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, entre outros pedidos. Requereu o pagamento de honorários sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.270,54. Em audiência inicial (ID e2d5964), o reclamante compareceu pessoalmente, acompanhado de seus advogados. As reclamadas F C MOREIRA SEGURANCA E CONSERVACAO, MAIS BRASIL CONSERVADORA E SEGURANCA LTDA, W B DE MATOS FERREIRA SEGURANCA E CONSERVACAO e RESIDENCIAL PARQUE LAGOA DO OURO estiveram ausentes. Diante da ausência, foi decretada a revelia de todas as reclamadas, ressalvando que a extensão da confissão seria analisada no conjunto das provas. O reclamante requereu o deferimento da prova documental já colacionada. Em audiência de encerramento da instrução processual (ID acf11a3), dispensado o comparecimento das partes. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Esse é o relatório.   FUNDAMENTOS   REVELIA E CONFISSÃO FICTA Conforme registrado na ata de audiência (ID e2d5964), as reclamadas F C MOREIRA SEGURANCA E CONSERVACAO, MAIS BRASIL CONSERVADORA E SEGURANCA LTDA, W B DE MATOS FERREIRA SEGURANCA E CONSERVACAO e RESIDENCIAL PARQUE LAGOA DO OURO, devidamente notificadas, não compareceram e não apresentaram defesa. Por essa razão, mantenho a aplicação da revelia e a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Em decorrência da confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, desde que não sejam contrariados por outras provas pré-constituídas nos autos, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 74, item II, do TST.   GRUPO ECONÔMICO O reclamante pleiteou o reconhecimento de grupo econômico entre F C MOREIRA SEGURANCA E CONSERVACAO, MAIS BRASIL CONSERVADORA E SEGURANCA LTDA e W B DE MATOS FERREIRA SEGURANCA E CONSERVACAO, com a consequente condenação solidária. A revelia das reclamadas importa na presunção de veracidade das alegações fáticas do reclamante, incluindo a existência de grupo econômico. Ademais, os documentos juntados (IDs f1bfa01, 73e0267,…

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