Processo 0012202-25.2024.5.15.0034

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012202-25.2024.5.15.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0012202-25.2024.5.15.0034 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ANDREIA MINHOTO DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ce14f4 proferida nos autos.   Autos conclusos para julgamento,   DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO: A revelia foi corretamente aplicada, na forma do Artigo 844, §5º, da CLT. A reclamante adicionou o Estado de São Paulo ao polo passivo sob o seguinte motivo: “Ressalta-se que a responsabilidade se mostra evidente, uma vez que a subordinação da reclamante estava adstrita às diretrizes do estabelecimento para proceder os serviços de cuidados com crianças, bem como o repasse da 2ª reclamada para 1ª reclamada.   Ademais, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços é consequência imediata em razão da terceirização (§ 5º do art.5-A, da Lei nº 6.019/1974), bem como as condições de segurança e ambiente laboral saudável no local em que for prestado o serviço (§ 3º, do art. 5-A), corroborado com a súmula 331, IV e VI do TST: (...)   Cumpre ressaltar, a desídia da 2ª reclamada na fiscalização do contrato com a 1ª reclamada, já que os funcionários trabalhavam em regime de descumprimento das normas trabalhistas, incorrendo em culpa in vigilando. (...)   Deste modo, a 2ª reclamada é subsidiariamente responsável pelas violações de direitos trabalhistas da reclamante, conforme o entendimento do inciso IV e VI, da Súmula 331, do C. TST e § 5º, do art. 5º-A, da Lei nº 6.019/1974, razão pela qual requer-se, desde já, a condenação subsidiária da 2ª reclamada.”   A Sentença acolheu o pedido: “Sendo incontroversa a prestação de serviços em si, é forçoso reconhecer que a tomadora dos serviços é responsável pelo prejuízo causado ao empregado diante da inadimplência da empresa prestadora. A força de trabalho do empregado foi utilizada em proveito da tomadora dos serviços. Não se admitir que o contrato de terceirização de serviços obste o acesso do empregado às verbas que lhe forem reconhecidas. (…)   Segundo a lei e a referida jurisprudência pacificada, a responsabilidade subsidiária decorre da mera terceirização, bastando, para tanto, que o tomador tenha participado da relação processual e, igualmente, conste do título executivo, conforme prevê seu item IV: (…)   A fiscalização válida é aquela realizada durante a prestação de serviços, e a segunda Reclamada, nos termos da Lei Federal relativa às licitações, dispunha de mecanismos concretos de fiscalização conforme dispõe o artigo 67, da Lei 8666/1993, onde deveria manter um representante especialmente designado para tal função, ou mesmo contratar terceiros para colher informações sobre a execução do contrato.   Registre-se que, a primeira Reclamada ao longo dos anos veio adquirindo dívidas e perdendo seus ativos, sendo que, não houve qualquer análise da situação financeira da prestadora por parte da segunda Reclamada, o que deixa evidenciado a sua negligência na contratação e manutenção do contrato.   Neste ponto, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, em nenhum momento, firmou tese processual acerca da distribuição do ônus da prova no que se refere à comprovação da ausência de fiscalização por parte da Administração Pública, nem no julgamento da ADC 16, nem no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF. Assim, as regras sobre a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados