Processo 0012203-52.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012203-52.2025.4.05.8500 AUTOR: JOSE EDSON DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESS AMADEUS PINHEIRO SANTOS - SE7875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MASTER S.A. ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Sem asseverar não ter formalizado quaisquer contratos com a instituição financeira acionada, diz o(a) autor(a), na realidade, ter sido surpreendido(a) com a inserção de retenções de parcelas de amortização de dito(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado - RMC, incidente(s) sobre seu(s) benefício previdenciário(s), eis que se cingiu a avençar empréstimo consignado sem vínculo a cartão de crédito, cujos termos de contratação são demasiadamente onerosos ao consumidor. Promove, então, esta ação especial cível pretendendo, na prática, diante da impossibilidade de exercício da revisional, nos termos delineados, a declaração de inexistência de dívida junto à instituição bancária, bem como seja o INSS compelido a abster-se de efetuar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário a título do aludido contrato, requerendo ainda a condenação dos demandados em danos morais, bem como a restituição, em dobro, do dano material que lhe foi impingido. Em peça de defesa o INSS suscita sua ilegitimidade passiva ad causam e consequente incompetência da Justiça Federal, rechaçando o pleito autoral. A instituição financeira, em sede de contestação, arguindo a preliminar de inépcia da inicial, requer, no mérito, a improcedência total do pleito. Sobre referida preliminar, saliente-se que, diante dos fatos narrados na inicial, o que a parte autora pretende, na realidade, é a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de desconhecimento/ausência de informação, sobre a real forma de funcionamento de referido tipo de contrato, razão pela qual rejeito referida preliminar. 2.1. Da prescrição. Sobre referido tema, a TNU, em consonância com o STJ, definiu o seguinte entendimento, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (turma) Nº 0501058-26.2017.4.05.8304/PE "É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de prestação de empréstimo consignado obtido por fraude perpetrada por terceiros junto à instituição financeira" Assim, com base no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e do entendimento acima firmado, declaro prescritas, tão somente, as parcelas descontadas em período anterior ao quinquênio antecedente à distribuição do presente feito. 2.1.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS. Efetivamente o INSS não figura da gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) à instituição bancária, e que dá início a todo o imbróglio trazido à exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das prestações do referido empréstimo consignado, de modo que aí está o fundamento de a Autarquia Previdenciária ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Em face da rejeição da preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam do INSS, queda prejudicada a propalada incompetência da Justiça Federal…
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