Processo 0012204-58.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012204-58.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0012204-58.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: EDMARIO LEANDRO FARIAS DEMANDADA: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNBA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDMARIO LEANDRO FARIAS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., na qual alega a existência de vício de qualidade em refrigerador Samsung Duplex, modelo RT42DG6630S9FZ, adquirido em 15/10/2025, pelo valor de R$ 3.027,80 (três mil e vinte e sete reais e oitenta centavos). Sustenta que o produto apresentou defeito de refrigeração poucos meses após a aquisição, sendo encaminhado à assistência técnica autorizada em 06/02/2026, ocasião em que houve substituição do compressor e carga de gás refrigerante, sem, contudo, solução definitiva do vício. Aduz que o defeito persistiu, especialmente quanto ao congelamento inadequado do freezer, tendo realizado tentativa de solução administrativa junto ao PROCON, sem êxito. Requereu a restituição do valor pago, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou que o produto foi reparado dentro do prazo legal e que inexistem provas da persistência do defeito, bem como pugnou pela improcedência do pedido de danos morais. Em audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento realizada em 25.05.2026 (ID. 241207558), onde compareceram as partes, tendo o demandante ratificou a persistência do vício, afirmando que continua utilizando o produto de forma precária por ausência de outro refrigerador em sua residência. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de vício em produto durável essencial, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada pela parte demandada. A controvérsia não demanda produção de prova pericial complexa, sendo plenamente possível a formação do convencimento judicial mediante análise da documentação acostada aos autos, especialmente nota fiscal, ordem de serviço da assistência técnica, reclamação administrativa e depoimento prestado em audiência. Nos termos do Enunciado nº 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não pela necessidade abstrata de conhecimento técnico. No mérito, verifica-se que a parte autora comprovou a aquisição do refrigerador Samsung Duplex, modelo RT42DG6630S9FZ, em 15/10/2025, pelo valor de R$ 3.027,80 (três mil e vinte e sete reais e oitenta centavos), conforme nota fiscal acostada aos autos. A ordem de serviço emitida pela assistência técnica autorizada comprova a ocorrência do vício, inclusive com necessidade de substituição do compressor e recarga de gás refrigerante em período inferior a quatro meses da aquisição do produto. Todavia, restou demonstrado que o defeito persistiu mesmo após a intervenção técnica realizada. As conversas mantidas com a…

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