Processo 0012204-62.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR MSCiv 0012204-62.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da decisão de ID a2837c3: "0012204-62.2026.5.03.0000-MSCic IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERROS E METAIS BÁSICOS DE MARIANA – METABADE MARIANA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE LITISCONSORTE PASSIVO: VALE S.A. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferros e Metais Básicos de Mariana (Metabase) contra ato do juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, proferido na fase de cumprimento de sentença de ação movida em face da Vele S.A., CPSAC 0010800-92.2025.5.03.0102, que indeferiu o pedido de isenção de custas processuais, honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Sustenta o impetrante, em síntese, que: atua como substituto processual na defesa de interesses da categoria ou de parte dela; aplicam-se as regras previstas nos arts. 8º, III, e 129, III, § 1º, da Constituição Federal e os diplomas legais que regem o microssistema de tutela coletiva, havendo neles previsão de isenção de custas e outras despesas processuais; o autor da ação será condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas somente nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé. Sustenta o impetrante que o indeferimento da isenção viola dispositivos constitucionais, especialmente os arts. 5º, XXXV (acesso à justiça), e 8º, III (legitimidade sindical), da Constituição Federal, bem como o entendimento firmado pelo STF no Tema 823, que reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa de direitos coletivos e individuais da categoria. Invoca também fundamentos legais previstos no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, além de precedentes do TST. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, em caráter liminar, a suspensão de eventual ordem de bloqueio de valores ou, caso já efetivada, a imediata devolução das quantias constritas, até o julgamento final do mandado de segurança. Atribui à causa o valor de R$2.000,00 e junta procuração e documentos para instruir a inicial. Passa-se a decidir. Verifica-se, de plano, a irregularidade na representação processual da parte impetrante, ante a ausência de instrumento de mandato nos autos. Nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST e de sua Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-II, a irregularidade de representação em sede de mandado de segurança constitui vício insanável, sendo vedada a concessão de prazo para regularização, dada a natureza do rito, que exige prova documental pré-constituída (Súmula nº 415 do TST). Nesse sentido, o seguinte precedente da SDI-1 deste Regional e da SBDI-II do TST: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Dada a natureza excepcional do mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída para o seu processamento, na forma do entendimento firmado na Súmula n. 415 do TST, não há que se falar em concessão de prazo para a juntada de procuração, documento indispensável ao processamento do feito. Assim, evidente a irregularidade de representação…
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