Processo 0012204-67.2018.8.14.0006

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012204-67.2018.8.14.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Ananindeua
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0012204-67.2018.8.14.0006 ASSUNTO:[Roubo Majorado] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: EWERSON GIL BORGES PINHEIRO. Registro Geral: 4138423 PC/PA; Data de nascimento: 02/06/1988. Brasileiro; Paraense; Filiação: ANTONIO GIL PINHEIRO e MARIA BERNADETE BORGES. SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EWERSON GIL BORGES PINHEIRO, imputando-lhe a prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º-A, inciso I e, Art.157, §2º, II, ambos, do Código Penal, ocorrido em 07/10/2018. A denúncia foi recebida em 06/11/2018 (ID. 72735064). Após, o réu foi devidamente citado e, apesentou resposta à acusação. No termo de exibição e apreensão e objetos (ID. 72735289 - Pág. 10), nota-se que foram apreendidas 03(três) armas de fogo, 01(uma) arma de brinquedo e 01(um) carro que pertencia a vítima (Auto de Entrega - 72735289 - Pág. 14) e, foi devolvida a esta. Consta no ID. 72735067- págs.09 e ss., laudo pericial de potencialidade lesiva da arma de fogo do tipo .40 de calibre, modelo PT 940, marca TAURUS, encontrava-se em condições de funcionamento e apresentava potencialidade lesiva. No ID. 72735067 - Pág. 13 e ss., consta laudo pericial de potencialidade lesiva da arma de fogo do tipo carabina, automática, modelo IA2, calibre nominal 5.56x45mm (calibre .223 remington), pertencente a Polícia Militar, o qual encontrava-se em condições de funcionamento e apresentava potencialidade lesiva. No ID. 72735086 - Pág. 3 e ss., consta laudo pericial de potencialidade lesiva da arma de fogo do tipo revólver .38 SPL, marca PUCARA, fabricada na Argentina, número de série ocultado por ação mecânica, cano medindo 103mm de comprimento, municiada com dois cartuchos.38, o qual encontrava-se em condições de funcionamento e apresentava potencialidade lesiva, inclusive, os cartuchos também estavam aptos para uso. No ID. 72735086 - Pág. 18, consta o laudo pericial (2019.01.000814-BAL), realizado no objeto tipo arma, sendo observado que se tratava de uma arma de pressão do tipo Airsoft inoperante, pois estava danificada. Após foi iniciada a instrução e, na audiência ocorrida no dia 11/12/2018 (ID. 72735068 - Pág. 7), foram ouvidas algumas testemunhas e, a defesa do réu solicitou a instauração de incidente de insanidade mental, juntando documentos comprobatórios do acompanhamento do réu no CAPS. No ID. 72735085-Pág.08 foi proferida decisão pela instauração do incidente de insanidade mental e, no mesmo ato foi concedida prisão domiciliar ao réu. Na decisão de ID. 72735087 - Pág. 2- ss, foi proferida decisão para destinação dos bens apreendidos. No ID. 84685066 - Pág. 1 e ss, foi juntado o Laudo de nº 2023.01.000004-PSQ, que se trata de Perícia de Verificação de Sanidade Mental realizado no acusado EWERSON GIL BORGES PINHEIRO, no qual foi concluído que o réu era ao tempo da ação delituosa portador de doença mental, do tipo ESQUIZOFRENIA INDIFERENCIADA CID 10 F 20.3 e, em razão disto, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato cometido e, no último item, foi sugerido que o tratamento indicado para o periciando é à nível ambulatorial, com acompanhamento médico psiquiátrico e multiprofissional, e em caso de crises de agitação psicomotora atendimento hospitalar em urgência psiquiátrica. O Laudo de nº 2023.01.000004-PSQ foi homologado na decisão de ID. 146844778 - Pág. 5. Na decisão de ID. 162997934, foi declarada finalizada a…

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