Processo 0012205-22.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012205-22.2025.4.05.8500 AUTOR: IVI ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON FRANCISCO SANTOS XAVIER - SE17427 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO SANTOS SANTANA - SE6290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado. 2. Fundamentação 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam da União Federal. Legitimidade do INSS. Nos termos do caput artigo 2º da Lei nº 10.779/2003, com redação conferida pela Lei nº 13.134/2005, ao INSS cabe o recebimento e processamento do requerimento do benefício em comento. Confira-se: Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. Acerca das condições da ação - legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, consoante a Teoria da Asserção ("Prospettazione"), devem ser aferidas tendo em vista as alegações expostas pela parte autora na petição inicial. Na exata lição de KAZUO WATANABE: As 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede, ainda, ao acertamento do direito afirmado. (Da Cognição no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 69) 2.2. Dos critérios para a expedição do Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) O Decreto nº 8.424/2015 dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício dessa atividade profissional, estabelecendo alguns requisitos necessários. Assim diz o art. 5º do aludido regulamento: Art. 5º Para requerer o benefício de seguro-desemprego, o pescador deverá apresentar ao INSS: I - documento de identificação oficial; II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade exclusiva, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e V - comprovante de residência. § 1º Além de apresentar os documentos previstos no caput, o pescador profissional artesanal assinará declaração de que: I - não dispõe de outra fonte de renda; II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, em caráter exclusivo e ininterrupto, durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e III - assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício. De igual modo, o Decreto nº 8.425/2015 dispõe que: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de…
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