Processo 0012205-46.2025.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012205-46.2025.5.15.0130 AUTOR: RAISSA TEIXEIRA DA SILVA RÉU: MOTIVA CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFONICO & CONSULTORIA EM TELEVENDAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2efeb67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012205-46.2025.5.15.0130 Reclamante: RAISSA TEIXEIRA DA SILVA Reclamada: MOTIVA CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFONICO & CONSULTORIA EM TELEVENDAS LTDA - EPP SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - Fundamentação Término do contrato de trabalho Rescisão indireta A reclamante foi admitida em 04.08.2025 para exercer a função de operadora de telemarketing, mediante salário mensal correspondente a R$1.522,28. Ao argumento de que a reclamada não vinha realizando os depósitos de FGTS regularmente, requereu o reconhecimento da rescisão indireta de trabalho em 16.10.2025. Em defesa, a reclamada não impugnou a falta que lhe foi apontada, limitando-se a impugnar os valores postulados. Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a ausência de depósitos do FGTS constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por configurar descumprimento de obrigação contratual essencial pelo empregador. A esse respeito, o C. TST firmou entendimento vinculante, Tema 70, nos seguintes termos: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Dessa forma, acolho a pretensão da autora e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16.10.2025, nos termos do postulado. Diante da rescisão indireta do contrato, são devidas as verbas rescisórias, a saber: saldo de salário, aviso prévio indenizado e suas projeções, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Com relação ao aviso prévio, vale consignar que a prorrogação tácita do contrato de experiência, mediante a continuidade da prestação de serviços após o termo final inicialmente ajustado, implica a convolação do pacto em contrato por prazo indeterminado, nos termos do art. 451 da CLT. Não se trata, portanto, da coexistência ou sucessão de dois contratos distintos, um a termo e outro por prazo indeterminado, mas da continuidade da mesma relação empregatícia, apenas com alteração de sua natureza jurídica em razão da ausência de encerramento regular do ajuste experimental. Nesse contexto, o contrato de trabalho deve ser considerado uno e contínuo para todos os efeitos legais, inclusive para fins de cálculo do aviso prévio proporcional, nos termos da Lei nº 12.506/2011. Assim, não prospera a pretensão da reclamada de computar apenas o período posterior à prorrogação tácita do contrato de experiência, devendo ser considerado todo o período contratual efetivamente trabalhado pela reclamante. Os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, na forma da Lei nº 8.036/90, sob pena de execução direta. Para os cálculos observar-se-á a evolução salarial ou último salário na ausência. Eventuais quantias depositadas ou levantadas deverão ser noticiadas no início da liquidação. Em face da rescisão indireta,…
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