Processo 0012206-18.2014.8.09.0038
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: escvarafazendacrixas@tjgo.jus.br. Processo: 0012206-18.2014.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: AUGUSTA GUILHERME NUNES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Rua F, 00, MORADA DO SOL, CRIXÁS, GO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS CPF/CNPJ: 29.979.036/0067-77 Endereço: RUA 17, 216, CENTRO, CERES, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido originariamente por AUGUSTA GUILHERME NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, atualmente suspenso em razão do falecimento da exequente, ocorrido em 09/02/2024. No ev. 197, foi formulado pedido de habilitação de Carlos Deorlene Gomes de Araújo, Valdeci Gomes de Araújo, Clarice de Araújo Rocha, Cleonice Araújo dos Santos, Valdeny Gomes de Araújo e Aparecida Gomes de Araújo, apontados como filhos da falecida, bem como de Fernanda Tavares de Araújo, Gabriel Tavares de Araújo, Anna Cristina Gomes Martins, Marília Gomes Martins, Débora Augusta Araújo Xavier, João Pedro Xavier Araújo e Nycolle Vitória Cabral Araújo, estes indicados como descendentes dos também falecidos Valderly Gomes de Araújo e Cleonildo Gomes de Araújo. Requerem, ainda, a nomeação de John Nátans Pereira Gama Araújo para receber, em nome de todos, os valores requisitados, além da expedição de alvará para levantamento do crédito principal e dos honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. A morte de qualquer das partes impõe sua sucessão pelo espólio ou pelos respectivos sucessores, nos termos dos arts. 110, 313, § 2º, II, e 687 a 692 do Código de Processo Civil. No âmbito previdenciário, o art. 112 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que os valores não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos, primeiramente, aos dependentes habilitados à pensão por morte e, inexistindo estes, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A dispensa de inventário, contudo, não afasta a necessidade de demonstração segura da condição sucessória, especialmente quando há pluralidade de interessados, sucessão por representação e pessoa menor. No caso, a documentação apresentada ainda não permite o imediato deferimento integral da habilitação. Com efeito, em manifestação anterior foram relacionados nove filhos da falecida: Carlos Deorlene, Valdeci, Valdeni, Valdison, Valderly, Clarice, Cleonildo, Cleonice e Aparecida Gomes de Araújo. No pedido do ev. 197, contudo, Valdison Gomes de Araújo não foi incluído entre os habilitandos, tampouco houve esclarecimento acerca de sua situação jurídica ou eventual falecimento. Além disso, a habilitação dos descendentes de Valderly Gomes de Araújo e Cleonildo Gomes de Araújo depende da demonstração das respectivas datas de falecimento. Caso tenham falecido antes de Augusta Guilherme Nunes, seus descendentes…
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