Processo 0012206-32.2026.5.03.0000
TRT3 • Requisição de Pequeno Valor
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0012206-32.2026.5.03.0000 REQUERENTE: JOAO LOURENCO NETO REQUERIDO: MINISTERIO DA SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1e5326 proferida nos autos. RPV 05990/2026 Vistos. A Secretaria da Receita Federal do Brasil certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id 69e58f8 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0000527-49.2015.5.03.0023, perante a 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Trata-se de reclamação trabalhista (cadastrada sob o nº 02555-1990-023-03-00-9), ajuizada em 31/12/1990, pelo SINTSPREV/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE contra o INPS - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INAMPS - INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL e o IAPAS - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Id a86e8bc – fls. 15/21), que posteriormente foram sucedidos pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e UNIÃO FEDERAL, que passaram a figurar como réus no presente feito, com a devida atualização cadastral. Os pedidos foram julgados procedentes para condenar as rés "a posicionarem os substituídos em até doze referências, nas categorias funcionais a que pertencem, como pagamento das verbas remuneratórias, acrescidas dos consectários legais" e, quando não fosse possível o reposicionamento dos substituídos, foi fixado o critério de pagamento do "aumento de remuneração", conforme r. sentença de Id a86e8bc – fls. 22/28. Foi negado provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes, como se infere do v. acórdão proferido em 31.07.1993 (Id a86e8bc – fls. 29/32). O c. TST, em 25.11.1993, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto (Id a86e8bc - fls. 34/35). Foi interposto agravo de instrumento perante o STF, que teve seu pedido conhecido, "mas a ele nego acolhida", em 05.10.1995, Id a3a6fdb – fl. 37. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento do processo, em 06.11.1995 (Id 760f2e8 – fls. 437). Iniciada a execução, os réus apresentaram a documentação referente aos substituídos e respectivo reposicionamento funcional, vide, no caso deste beneficiário, Id 7bd6a3b (fls. 386/390). Conforme despacho de Id 14ee4a4 (fls. 549/550), os cálculos apresentados pelos réus foram homologados, tendo sido determinada a citação dos executados na forma do art. 535 do CPC e, após, a concessão de vista ao sindicato exequente sobre os cálculos homologados. Foram anexadas no Id 760f2e8 (fls. 440 e seguintes) as decisões proferidas na fase de execução pelos Tribunais Superiores. Os autos foram remetidos ao CEJUSC, tendo sido celebrado acordo judicial parcial, conforme Id a3f6d30 e seguintes (fls. 835 e seguintes). As partes foram intimadas para tomar ciência da conversão do processo físico em eletrônico, Id 175f60d. Na fase de liquidação, após discussões acerca dos cálculos, foi certificado o trânsito em julgado em 06/12/2023, vide Id c0dd2c4. Os autos retornaram ao juízo de origem que procedeu à intimação da ré para atualização e adequação dos cálculos, Id 4edb92e. A União Federal anexou Parecer Técnico e planilhas de cálculos, Id…
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