Processo 0012206-72.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012206-72.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - - 3° GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012206-72.2024.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção A da 28ª Vara Cível da Capital EMBARGANTES: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO VERAS, ALICE KELLY BARREIRA, ALEY FERRAZ VERAS e T. K. V. EMBARGADA: BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO VERAS, ALICE KELLY BARREIRA, ALEY FERRAZ VERAS e T. K. V. em face da decisão monocrática terminativa lançada ao id 58150868, por meio da qual foi negado provimento à Apelação Cível interposta pelos ora embargantes, mantendo-se integralmente a sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A. A controvérsia originária versa sobre contrato de plano de saúde antigo, firmado em 30/11/1992, anterior à Lei nº 9.656/98, no qual os autores questionam a validade de cláusula contratual de reajuste por faixa etária, postulando a limitação dos reajustes, a recomposição das mensalidades e a restituição dos valores alegadamente pagos a maior. Na decisão embargada, esta Relatoria, com fundamento nos arts. 932, IV, “b”, e 927, III, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, por compreender que a sentença recorrida estava em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de repetição de indébito, à impossibilidade de afastamento irrestrito de todos os reajustes por faixa etária desde a origem contratual e à inadequação da pretendida readequação automática do contrato, por configurar indevida intervenção judicial no conteúdo econômico do ajuste. A decisão monocrática embargada manteve o entendimento firmado na sentença quanto aos reajustes por faixa etária, no sentido de que, embora sejam juridicamente admissíveis em tese, desde que observados os parâmetros do Tema 952/STJ, revelaram-se abusivos no caso concreto porque o contrato não indicava, de forma clara e transparente, os índices ou percentuais aplicáveis. Por essa razão, preservou-se a declaração de nulidade da cláusula 14, itens 2 e 3, bem como a determinação de afastamento dos reajustes por faixa etária, com adoção dos reajustes anuais autorizados pela ANS a partir da mensalidade de R$ 3.502,16, vigente em fevereiro de 2021, e restituição simples dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em suas razões de id 58743269, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, alegando que: (i) não teria sido enfrentada adequadamente a circunstância de se tratar de contrato antigo, firmado em 30/11/1992, anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado ao novo regime legal; (ii) a decisão teria incorrido em erro de premissa ao compreender que a pretensão recursal consistiria no afastamento integral e irrestrito de todos os reajustes desde a origem contratual; (iii) haveria distinção entre a pretensão declaratória de nulidade da cláusula, reputada imprescritível, e a pretensão condenatória de restituição dos valores pagos a maior, esta sim submetida ao prazo trienal; (iv) a manutenção do valor vigente em fevereiro de 2021 como base de cálculo implicaria aceitação dos reajustes por faixa etária anteriormente aplicados; e (v) seria necessário o recálculo das mensalidades desde a origem do contrato, com expurgo dos reajustes por faixa etária e aplicação apenas dos reajustes…

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