Processo 0012207-83.2025.5.15.0043
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012207-83.2025.5.15.0043 AUTOR: GEOVANA MORENO FONSECA RODRIGUES RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05a2f9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 30 dias do mês junho do ano de 2026, às 17h00min, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, a MM. Juíza do Trabalho Dra. Camila Ximenes Coimbra, realizou audiência de JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por GEOVANA MORENO FONSECA RODRIGUES em face de RAIA DROGASIL S/A Aberta a audiência relativa à ação 0012207-83.2025.5.15.0043 foram, por ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes, ausentes. Após o que, foi proferida a seguinte Vistos os autos. Relatório Dispensado o relatório, por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentos APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A presente demanda foi ajuizada já na vigência da lei nº 13.467/2017, conhecida como "reforma trabalhista" e,o trabalho também se iniciou após a referida lei, por isso, as novas regras de direito processual e material serão aplicadas ao presente processo. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS e VALORES As partes impugnaram os documentos juntados pelo seu adversário. Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo, assim como quanto aos valores expostos na inicial. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, CPC). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial observou os requisitos do art. 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos decorrentes desta mesma causa, sem o formalismo dos elementos elencados no art. 319 do CPC. Verifica-se que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Ademais, o processo do trabalho prioriza a simplicidade. Extinguir o feito seria negar a prestação jurisdicional e ir de encontro à celeridade e ao novel princípio constitucional da razoável duração do processo. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Consigna-se desde já que eventual condenação, a ser apurada em fase de liquidação, fica limitada ao valor do pedido, ressalvados os acréscimos legais decorrentes de atualização monetária e juros de mora, tendo em visa que é vedado ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). CONTRATO DE TRABALHO A reclamante trabalhou para a reclamada no período de 13/01/2025 a 10/07/2025, exercendo inicialmente a função de Farmacêutica I e, a partir de 18/04/2025, de Farmacêutica ST, conforme ficha de registro de empregado (fls. 239). O último salário contratual foi de R$ 4.455,00. A extinção contratual ocorreu por iniciativa da empregada (pedido de demissão), conforme consta do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (fls. 263) assinado eletronicamente (fls. 171). JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E FERIADOS A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que laborava além da jornada contratual e em feriados sem a devida compensação ou pagamento. A reclamada, por sua vez, sustenta que toda a jornada está registrada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou…
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