Processo 0012207-90.2023.8.16.0038
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0012207-90.2023.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALLAN MORAES VIEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ALLAN MORAES VIEIRA, devidamente qualificado na peça acusatória, declarando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da alegada prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 15 de outubro de 2023, por volta das 02h55min, próximo a uma área de mata localizada na Rua São Felix, s/n, bairro Gralha Azul, neste Município de Fazenda Rio Grande/PR, o denunciado ALLAN MORAES VIEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e dolosamente, trazia consigo, para fins de traficância, 15 (quinze) buchas da droga “benzoilmetilecgonina” vulgarmente conhecida como cocaína pesando 3,8g (três vírgula oito gramas), todas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo drogas capazes de causar dependência física e psíquica e que tem seu uso proibido no Brasil pela Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, relacionadas na lista F2-Substâncias Psicotrópicas conforme (laudo constatação provisória, mov. 1.12). Além das drogas, foram também apreendidos R$ 146,35 (cento e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos) em notas trocadas e 1 (um) aparelho celular da marca Motorola, tudo conforme boletim de ocorrência n. 2023/1161444 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), comprovante deposito valor apreendido (mov.30.1), e depoimentos extrajudiciais colhidos (mov. 1.6/1.9).” O acusado obteve a concessão da liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 14.1). A denúncia foi oferecida em 08/03/2024 (mov. 32.1). O réu foi devidamente notificado (mov. 50.1), oportunidade em que apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor nomeado por este Juízo (mov. 53.1). O laudo toxicológico definitivo foi juntado ao mov. 56.1. Inexistindo causas de absolvição sumária e arguição de preliminares, o feito foi saneado, bem como foi designada a audiência de instrução e julgamento, sendo recebida a denúncia no dia 26/08/2024 (mov. 57.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Leomar Sabatk e Aleffy Guerreiro Carneiro (movs. 86.1/2). Ao final, decretou-se a revelia do acusado, tendo em vista que foi intimado e deixou de comparecer ao ato. Em alegações finais, o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito, que tanto a materialidade quanto a autoria restaram demonstradas, razão pela qual requereu a procedência dos pedidos com a consequente condenação do acusado nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 90.1). A defesa, por sua vez, em suma, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas relativas à traficância e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta…
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