Processo 0012207-98.2025.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012207-98.2025.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012207-98.2025.5.15.0135 AUTOR: DAIANE APARECIDA LOPES HUNGARO MARTINS RÉU: EBS2 TRADE E GESTAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f9ffc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I – Relatório: DAIANE APARECIDA LOPES HUNGARO MARTINS ajuizou ação trabalhista em face de EBS2 TRADE E GESTAO LTDA e SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A., pleiteando, em síntese, o reconhecimento de dispensa discriminatória com nulidade da rescisão e consequente reintegração ao emprego ou, sucessivamente, indenização substitutiva; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em razão do assédio moral sofrido e da dispensa retaliatória; a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 15%; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.000,00. Juntou documentos. A primeira ré (EBS2 TRADE E GESTAO LTDA), devidamente notificada, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de dispensa discriminatória, a regularidade do contrato de trabalho temporário, a ausência de comprovação do assédio moral, e requereu a improcedência total dos pedidos (ID be7d204). A segunda ré (SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A.), também notificada, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a tempestividade. No mérito, alegou que a relação mantida com a primeira ré foi de consumo, não de terceirização, sustentando a inexistência de responsabilidade subsidiária. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e a concessão da justiça gratuita. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 9699d20). Em audiência de instrução, realizada em 09/06/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais dos prepostos das rés, sendo dispensado o depoimento da autora. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (ID 1618340). A autora apresentou réplica e razões finais, impugnando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (ID 913f640). As rés apresentaram razões finais em memoriais, ratificando suas defesas. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   II – Fundamentação:   Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os…

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