Processo 0012208-23.2024.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012208-23.2024.8.16.0044 Processo: 0012208-23.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.352,86 Autor(s): KEYLA ALVES DE FRANÇA Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REAJUSTE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta e assim nominada por KEYLA ALVES DE FRANÇA contra SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos já qualificados. Sustenta a parte requerente, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, registrado sob n. 588191523, e que, ao examinar os termos do pacto, notou que há diversas cobranças abusivas, tais como: a) juros remuneratórios capitalizados diariamente sem indicação da taxa diária; b) seguro prestamista; c) tarifa de registro de contrato; d) tarifa de avaliação; e) tarifa de cadastro; f) IOF. Em razão de tais fatos, requereu a revisão do contrato para fins de expurgar as cláusulas consideradas abusivas, assim como para condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores descontados de forma irregular. Ao final, postulou pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, além da condenação da parte requerida ao pagamento das despesas decorrentes da sucumbência. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.7). Recebida e analisada a petição inicial, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à autora (seq. 32.1) e indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação (seq. 44.1) e impugnou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, suscitou, ainda, a necessidade de envio de ofício à OAB, NUMOPEDE e MP/PR, ante a existência de lide temerária/predatória. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer abusividade e/ou irregularidade na relação contratual mantida entre os litigantes, ressaltando, em síntese, que as taxas de juros pactuadas e efetivamente aplicadas estão dentro da normalidade, inexistindo, por conseguinte, qualquer abusividade a ser declarada. Ademais, que houve cobrança de seguro prestamista em virtude da contratação feita pelo autor, bem como que há previsão legal que permite a cobrança de tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, bem como pela condenação da autora ao pagamento das despesas decorrentes da sucumbência. Juntou procuração e documentos (seq. 44.2-44.8). Houve réplica no seq. 49.1. Instados à especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 586.1) e a parte autora, por sua vez, nada requereu (seq. 53). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que pelo exame dos autos evidencia-se que não há necessidade de produção de outras provas, estando o processo suficientemente…
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