Processo 0012209-40.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012209-40.2024.8.16.0001 Processo: 0012209-40.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$300.020,00 Autor(s): E C Cordeiro Empreiteira representado(a) por Eunice Cristina Cordeiro Lopes Réu(s): EGTX HOME CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA representado(a) por Flávio Nico Sobrinho Júnior I – RELATÓRIO E C CORDEIRO EMPREITEIRA propôs a presente “AÇÃO DE COBRANÇA DE HAVERES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face de EGTX HOME CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., com a seguinte narrativa: a] as partes firmaram contrato de prestação de serviços, "por meio do qual restaram estabelecidas diversas cláusulas, condições, direitos e obrigações de ambas as partes, no intuito da prestação e serviços de construção civil pela Autora em benefício da requerida, mediante a contraprestação pecuniária"; b] restou avençado que "a autora deveria realizar serviços em obra indicada pela Requerida, tanto na área de alvenaria, quanto elétrica e hidráulica, além de serviços de pintura. Desta forma assumiu a realização completa de uma edificação, trabalho este que consistia na execução integral da edificação de uma residência situada em um Condomínio denominado Harmony Village Condomínio, situado na Rua Brasílio Betezek, 105, mais especificamente no lote de número 13"; c] "após o início da obra, por u dois meses tudo decorreu com relativa tranquilidade e harmonia mas, a partir de dezembro de 2023 a Contratante, responsável pelo fornecimento dos matérias necessários à realização das etapas dos serviços principiou a atrasar a entrega de tais materiais, tais como cimento, ferro, areia, entre outros, tais como madeiramento para a confecção das caixarias, procedimentos anteriores à fase de concretagem de colunas, vigas e lajes, conduítes, fiação elétrica, tijolos e blocos para o erguimento de paredes, além de promover sem prévio aviso alterações de projeto, solicitando, para não se dizer, exigindo o desfazimento de determinadas etapas dos serviços, as quais já estavam concluídas e aptas à medição para o devido pagamento conforme ajustado"; d] apesar da execução dos serviços, "a Construtora mera e simplesmente deixou de pagar", procedendo a "retenção" das quantias devidas. Adiciona quanto a alteração do projeto inicial pela Ré e ausência de fornecimento do material necessário ajustado, ensejando a paralisação das atividades. Por isso, atribui responsabilidade da parte ré pela rescisão contratual, bem como defende ser devido o pagamento de valor referente à multa contratual e aos serviços executados. Em sede liminar, pede o “bloqueio de valores em contas da Requerida e de veículos de propriedade da mesma, com vistas a preservar os direitos da parte autora, no importe de R$ 300.000,00”. Anuncia a propositura de ação principal e trouxe documentos (seq. 1.2/1.14). Acostados novos documentos (seq. 11). Indeferida a medida liminar (seq. 13.1). A Autora apresentou aditamento à inicial, formulando a condenação da Ré ao pagamento de: a] “valores devidos à Autora, relativos aos trabalhos já efetuados, isto o importe de R$ 168,000,00”; b] multa…
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