Processo 0012209-68.2025.5.15.0038
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012209-68.2025.5.15.0038 AUTOR: EUGENIO APARECIDO ARROYO RÉU: T.Q.A. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed836a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO EUGENIO APARECIDO ARROYO ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de T.Q.A. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 349.130,13. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Não foi requerida a produção de provas em audiência. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id abb7f9c). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada na defesa, tendo em vista que o valor apontado condiz com a soma das verbas pleiteadas, conforme determina o art. 292, VI, do CPC. Caso a reclamada entendesse que os valores apontados na inicial não condizem com as verbas pleiteadas, deveria indicar especificamente eventuais incongruências, o que não fez. HORAS EXTRAS / DOMINGOS / FERIADOS / INTERVALOS Aduz o reclamante que realizava horas extras de forma habitual, inclusive em domingos e feriados, que usufruía apenas cerca de 30 minutos de intervalo intrajornada e que havia o pagamento habitual e invariável de apenas 58 horas extras mensais. Requer o pagamento das horas extras decorrentes do labor além da 8ª hora diária e 44ª semanal, pelo trabalho em domingos e feriados, bem como pela redução dos intervalos intra e interjornadas. Em sua defesa, a reclamada afirma que ele cumpria jornada flexível, com folgas e intervalos regulares e confirma que havia o pagamento de 58 horas extras mensais fixas. Apresenta diários de bordo. À análise. Tendo em vista que o reclamante reconhece que os registros constantes nos diários de bordo correspondem à realidade dos fatos, concluo pela integral validade de tais documentos. Contudo, o autor demonstrou que há o registro de labor em sobrejornada, inclusive em feriados e DSRs, e que os pagamentos efetuados pela empresa eram insuficientes. Apontou, também, o registro de supressão e de usufruição parcial dos intervalos intrajornada e interjornadas. Nesse aspecto, esclareço que apuração realizada pela reclamada em sua planilha de ID. 854c661 se mostra incorreta, uma vez que não considera o tempo de carga e descarga ocorrido após 11/07/2023 como tempo trabalhado, em detrimento da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5322. Defiro, portanto, o pagamento das horas que excederem o limite de 8 diárias e 44 semanais, conforme se apurar através dos diários de bordo, nos termos dos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 58 da CLT, de forma não cumulativa. Defiro, ainda, o pagamento do tempo suprimido dos intervalos intrajornada e interjornadas, com natureza indenizatória, conforme art. 71, §4o, da CLT e OJ 355 da SDI1 do C. TST. Para o cálculo deverão ser observados os seguintes parâmetros: os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial; o divisor 220; a Súmula 264 do C. TST, incluindo os adicionais noturno e de periculosidade e os triênios; a hora noturna reduzida entre 22h00 e…
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