Processo 0012209-74.2025.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012209-74.2025.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0012209-74.2025.5.03.0144 AUTOR: ADILSON GERALDO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: MJII CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab9662e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do disposto no art. 852-I da CLT. II– FUNDAMENTOS DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. DA REVELIA - 1ª RECLAMADA Na audiência inicial, a 1ª reclamada, embora regularmente citada, não apresentou contestação e a parte autora requereu a aplicação dos efeitos decorrentes da revelia e da confissão ficta ID 1be3f74 . O Art. 344 do CPC reza que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". O inciso I do artigo Art. 345, por sua vez diz que: " A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344  se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; " Logo, há presunção relativa  de veracidade dos fatos alegados na petição inicial contra a ré contumaz, desde que não tenham sido contestados e provados documentalmente pela outra litisconsorte passiva. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 2ªreclamada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sem razão. Uma vez que apontada como beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, as condições da ação devem ser analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas pelos autores, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado. Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência. Desse modo, uma vez indicadas pela reclamante como também devedoras da relação jurídica de direito material, legitimadas estão as reclamadas para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Nos termos expostos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante, ADILSON GERALDO BARBOSA DOS SANTOS, requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª reclamada, MJII CONSTRUÇÕES LTDA, afirmando ter sido contratado para a função de pedreiro em 28/04/2025, sem CTPS anotada. Alega ter sido dispensado sem prévio aviso e sem justa causa em 19/09/2025, em razão do embargo da obra, recebendo R$ 250,00 por diária, totalizando R$ 5.500,00 mensais como base de cálculo. A 1ª reclamada não apresentou defesa escrita. A 2ª reclamada, por sua vez, nega a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e o condomínio, sustentando ser mera dona da obra e ter firmado contrato de empreitada com a 1ª reclamada para execução dos serviços, sem qualquer relação jurídica direta com o reclamante. Uma vez admitida a prestação de serviços entre as partes, ainda que em moldes diversos do vínculo empregatício, o ônus da prova de que o trabalho não ocorreu nos moldes celetistas recai sobre o reclamado, a teor do art. 818 da CLT. Analisando os autos, verifica-se a existência de fortes…

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