Processo 0012210-04.2014.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0012210-04.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RONALDO VIEIRA REU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Nome: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Endereço: RUA GENERAL CANABARRO Nº 500, 16º ANDAR, Rua General Canabarro 500, MARACANÃ, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20271-900 SENTENÇA Vistos etc. JOSE RONALDO VIEIRA ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios contra PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (atualmente denominada VIBRA ENERGIA S/A), alegando que prestou serviços advocatícios na defesa da empresa sucedida Petróleo Ipiranga em ação de execução de título extrajudicial e nos embargos de terceiros correlatos, sem que tenha recebido a contraprestação devida após a revogação de seus poderes. Pleiteou o arbitramento judicial dos honorários contratuais de forma proporcional ao trabalho prestado. A ré apresentou contestação alegando a inexistência de contrato escrito, a ausência de proveito econômico decorrente do trabalho do autor e a improcedência das pretensões inaugurais. O juízo saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial contábil. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 7.180,00, a qual foi quitada pela ré. A reunião de instalação dos trabalhos periciais ocorreu na modalidade virtual com a presença das partes. A ré apresentou quesitos técnicos, ao passo que o autor manteve-se inerte, reiterando que a matéria era puramente de direito e dispensava maiores provas. O laudo pericial contábil foi devidamente juntado aos autos, com respostas detalhadas aos quesitos formulados. As partes manifestaram-se sobre o laudo de forma tempestiva. Por fim, a instrução processual foi dada por encerrada e os autos foram remetidos para a contadoria judicial para cálculo das custas finais pendentes de cobrança administrativa, retornando os autos conclusos para julgamento. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO Antes de ingressar no exame de mérito, cabe analisar o pedido de habilitação e de resguardo de honorários de sucumbência protocolado pelo escritório Ferreira, Gasparetto e Nicolau da Costa Advogados Associados. Os peticionantes demonstraram que representaram a ré Vibra Energia S/A de forma ativa neste feito até a revogação superveniente de seus poderes, quando foram sucedidos por novos procuradores. O direito ao recebimento de eventuais honorários sucumbenciais deve ser assegurado proporcionalmente a todos os profissionais que desempenharam seu mister no curso do processo, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, acolho o pedido de habilitação do referido escritório e dos advogados que o integram, restando resguardado o direito de futura partilha proporcional de honorários sucumbenciais em caso de eventual cumprimento de sentença, cuja apuração de cotas deverá ser realizada oportunamente em via própria, se necessária. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, declaro o feito maduro para julgamento e passo à análise do mérito. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em quantificar e arbitrar os honorários advocatícios contratuais devidos ao autor pela atuação profissional em favor da ré, no período anterior à revogação do mandato, considerando-se a natureza do labor desempenhado e os resultados econômicos decorrentes da referida atuação. A prestação de serviço…
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