Processo 0012210-47.2018.8.14.0015

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012210-47.2018.8.14.0015
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Castanhal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0012210-47.2018.8.14.0015 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: HIGO PATRICK DO NASCIMENTO ANDRADE - UCR SANTA IZABEL V Nome: HIGO PATRICK DO NASCIMENTO ANDRADE Endereço: Travessa França, 2761, prox a X Car, Casa de cor lilas, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-241 Advogado(s) do reclamado: RENATO REBELO BARRETO, JOSIEL DA SILVA CARNEIRO [O ESTADO (VÍTIMA)] Endereço: SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO 1. RELATÓRIO: O ministério público denunciou HIGO PATRICK DO NASCIMENTO ANDRADE como incurso no crime tipificado no art. 33, da lei 11.343/06. Narra a denúncia (id 60162649 - Pág. 1): [...] Consta que no dia 05/10/2018, Castanhal/PA, na travessa rui barbosa, 71, o réu preso em flagrante na posse de 2 balanças de precisão, 41 pinos de material plástico, 01 tablete de maconha, 01 porção de maconha, 01 pedra de óxi, 01 porção de maconha, 01 tubo de linha, 01 rolo de fita crepe e 01 rolo de papel, durante o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão no endereço da ação policial, momento em que os policiais ao entrarem no imóvel se depararam com o réu tentando fugir pelos fundos da casa, escalando o muro da casa vizinha, momento em que caiu e foi capturado [...]. Prisão em 05/10/2018 (id 60162639 - Pág. 5). Soltura em 16/04/2019 (id 60162672 - Pág. 6). Termo de apreensão de objeto (id 60162642 - Pág. 5). Mandado de busca e apreensão domiciliar (id 60162646 - Pág. 2). Boletim de ocorrência (id 60162646 - Pág. 4). Perícia de análise de droga de abuso – definitivo (id 60162650 - Pág. 3). Notificado (id 60162652 - Pág. 4), apresentou defesa prévia (id 60162671 - Pág. 2). Decisão - recebimento da denúncia em 16/04/2019 (id 60162672 - Pág. 6). Audiência de instrução (id 181755915 - Pág. 1). Em alegações finais o ministério público requereu a procedência da ação nos termos da denúncia (id 181755915 - Pág. 1). Em alegações finais a defesa suscitou a nulidade da ação policial que resultou na apreensão das drogas e prisão do réu, absolvição por falta de provas, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado, atenuante da menoridade (id 181755915 - Pág. 1). Antecedentes (id 60162639 - Pág. 2). É o importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O ministério público denunciou HIGO PATRICK DO NASCIMENTO ANDRADE como incurso no crime tipificado no art. 33, da lei 11.343/06. a. Materialidade: A materialidade está comprovada: Termo de apreensão de objeto (id 60162642 - Pág. 5) e Perícia de análise de droga de abuso – definitivo (id 60162650 - Pág. 3). b. Autoria: A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. DPC JOAO EDSON RIBEIRO COSTA disse: Que não se recorda dos fatos, devido ao tempo decorrido e número de ocorrências que participou. IPC EVANDERSON PINHEIRO DA SILVA disse: Que foram cumprir o mandado de busca e apreensão na residência do réu, que o réu percebeu a presença da polícia, que ele jogou uma sacola para o quintal da residência vizinha, que alcançaram o réu, que no quarto do réu encontraram mais drogas, além da droga que estava na sacola arremessada para a casa ao lado, que também apreenderam apetrechos para corte e preparo da droga. IPC SERGIO VICTOR CORREA BARBOSA disse: Que foram verificar um disque-denúncia sobre uma casa em que um cidadão estava vendendo drogas, que foram até o local verificar, que conversavam com uma senhora, momento em que verificaram o réu arremessando objetos para a casa vizinha, que alcançaram o réu e o capturaram. O Denunciado…

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