Processo 0012210-95.2025.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012210-95.2025.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012210-95.2025.8.16.0031 Processo:   0012210-95.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$10.563,20 Autor(s):   LUIZ CESAR GIONGO Réu(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de conversão em empréstimo consignado, restituição de valores, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por LUIZ CESAR GIONGO em face do Banco BANCO OLE CONSIGNADO S/A.   O autor relatou que é aposentado e tem como única fonte de renda o benefício previdenciário do INSS, equivalente a um salário mínimo. Disse que, em momento de necessidade financeira, foi-lhe oferecido pelo banco réu um contrato na modalidade cartão de crédito consignado (RMC), que aceitou por acreditar tratar-se de empréstimo consignado comum. Narrou que o contrato, identificado pelo nº 879398072-6.0015, foi firmado em março de 2025, com limite de R$ 1.914,00 e desconto mensal automático de R$ 66,00 de seu benefício. Aduziu que não teve pleno conhecimento das características da contratação, pois o banco teria omitido informações relevantes, induzindo-o em erro e aproveitando-se de sua vulnerabilidade como idoso e leigo, o que configura dolo e vício de consentimento. Sustentou que essa modalidade contratual é abusiva, pois o desconto automático recai apenas sobre o valor mínimo da fatura, o que perpetua a dívida de forma impagável, gerando lucro exorbitante ao banco. Argumentou que não se trata de ausência de contratação, mas de nulidade do negócio jurídico em razão da má-fé da instituição financeira, que apresentou produto diverso daquele solicitado. Enfatizou que jamais pretendia cartão de crédito, mas apenas um empréstimo consignado, e que a prática viola os princípios da boa-fé e da transparência, além de configurar vantagem excessiva e venda casada. Alegou, ainda, que a contratação, em regra feita por meio de assédio via telemarketing, prática que configura nulidade e enseja indenização.   Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para cessar de imediato os descontos no benefício; e, no mérito, a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com sua conversão em contrato de empréstimo consignado comum; a restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados indevidamente; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.563,20 (ev. 1.1). Juntou documentos (evs. 1.2/8).   Determinou-se a emenda da petição inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (ev. 7.1).   O autor juntou documentos (evs. 13.2/7 e 15.2).   Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça, determinada a aplicação do CDC ao caso dos autos, inclusive com relação à inversão do ônus da prova em favor do autor, indeferido o pedido liminar e determinada a citação da parte ré (ev. 17.).   O réu foi citado (ev. 25.0), e apresentou contestação. Inicialmente, o réu informa a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo…

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