Processo 0012211-93.2024.8.19.0011
TJRJ • Embargos À Execução Fiscal
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Polo Passivo
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AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ajuizou Embargos à Execução Fiscal, de nº 0010671-10.2024.8.19.0011, proposta pelo MUNICÍPIO DE CABO FRIO, tendo por objeto o pagamento de multa administrativa (2023), no valor de R$ 9.421.220,04, conforme petição e documentos. Aduz a nulidade do processo administrativo; a incompetência do PROCON para fiscalizar e autuar infrações relacionadas à energia elétrica, por serem de competência da ANEEL; a violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa; o devido cumprimento da legislação consumerista e a desproporcionalidade do valor da multa imposta. Emenda à inicial, em id. 250/253, em que se requereu a inclusão do pedido de sustação do protesto realizado pelo embargado. Decisão, de id. 258, que recebeu a emenda à inicial. Em id. 270/271, decisão que recebeu os embargos e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito exequendo e o protesto, tendo ainda determinado ao embargado a abstenção em realizar novos protestos ou promover a inscrição da parte autora em órgãos de proteção ao crédito. Em id. 288/296, o Município ofereceu impugnação, tendo defendido a legalidade do processo administrativo e da multa, bem como a razoabilidade desta última e a competência concorrente do PROCON para fiscalizar o cumprimento da legislação consumerista pelas concessionárias de serviço público. Em réplica (id.300/309), a parte embargante apontou a ausência de impugnação específica pelo embargado e ratificou os argumentos anteriormente aduzidos em sua inicial. Devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas (id. 326 e 332). É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo ao mérito. O Procon, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, é competente para aplicar sanções administrativas às infrações das normas consumeristas. Abaixo, a inteligência da Súmula 675 do STJ, corroborando tal competência: É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024 (Info 835). Desta feita, o Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seus artigos 56 e 57, sobre a multa administrativa entre outras sanções cabíveis às infrações contra as normas de defesa do consumidor. In verbis: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no…
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