Processo 0012212-98.2024.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012212-98.2024.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0012212-98.2024.5.03.0100 AUTOR: ELIZANGELA MARIA DE SOUZA RÉU: POSTO ESTRADAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f7891 proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0012212-98.2024.5.03.0100 Aos 24 dias do mês de abril do ano de 2026, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por ELIZANGELA MARIA DE SOUZA contra POSTO ESTRADAO LTDA. e ELIETE SANCHES PEREIRA MADUREIRA TRANSPORTE Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue:   I – R E L A T Ó R I O Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO É cediço que a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorre apenas dos acordos homologados e das verbas de natureza salarial decorrentes de sentenças proferidas em seu âmbito de atuação, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, in verbis:   Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.   Em tal sentido, essa especializada é incompetente para a determinação de recolhimento e execução das contribuições previdenciárias referentes a todo o vínculo de emprego, sendo que as pretensões devem ser exercidas no Juízo comum competente. Neste sentido, também, está a Súmula Vinculante nº 53, que assim estipula:   SUMULA VINCULANTE 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.   Assim, a súmula sepulta com uma pá de cal a antiga celeuma existente sobre a competência da Justiça do Trabalho para recolhimento das contribuições previdenciárias do vínculo, bem como as pretensões do reclamante neste tocante. Destarte, extingo o processo, sem resolução de mérito, no tocante à pretensão referente ao recolhimento das contribuições previdenciárias do alegado período contratual, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC (incompetência material).   II.2 – VÍNCULO DE EMPREGO – VERBAS RESCISÓRIAS Narra a reclamante que foi admitida pelas reclamadas, na data de 10/02/2023, para realizar a limpeza dos banheiros do posto de combustível e do restaurante, sendo dispensada em 24/09/2024. Pretende o reconhecimento do vínculo com ambas as rés. Em defesa, sustentam as rés que a autora “foi empregada do Reclamado com trabalho não eventual, sendo que todo o alegado na peça de ingresso, nada mais é que fruto da invenção da Reclamante”. Negam a caracterização da relação de emprego. A configuração da relação de emprego exige a presença concomitante dos elementos fático-jurídicos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. A ausência de qualquer um desses pressupostos descaracteriza o vínculo empregatício. No caso em análise, as próprias reclamadas admitem a prestação de serviços pela autora, atraindo para si o ônus de comprovar que a relação se…

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