Processo 0012213-05.2016.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0012213-05.2016.5.03.0152 AUTOR: DOUGLAS FABIANO FERREIRA RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff47317 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo nº: 0012213-05.2016.5.03.0152 Exequente: DOUGLAS FABIANO FERREIRA Executada: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A RELATÓRIO FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, devidamente qualificada, interpôs embargos à execução pelos motivos expostos no ID.35ca223, às fls. 3641/3647. Manifestação do exequente no ID.92eb112, às fls. 3656/3662. Fizeram-se os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS Conheço dos embargos à execução, porque opostos a tempo e modo, estando o Juízo garantido com o depósito de ID. b9a5cbc, às fls. 3648/3649. FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A se insurge contra a execução, tendo em vista os cálculos de liquidação, confeccionados pelo perito oficial, que não observam o título executivo judicial, uma vez que a) não houve o expresso deferimento para o cômputo da redução das horas ficta noturnas laboradas tampouco o cômputo das horas noturnas em prorrogação; b) não houve o expresso deferimento para a observação da OJ 97 do TST; c) aplicar um reajuste no salario do paradigma o qual não contempla na ficha de registro se encontra equivocado, assim os cálculos devem ser limitados ao valor apurado na ficha de registro do paradigma; d) o índice a ser aplicado é a ADC 58, ou seja IPCAE até o ajuizamento e após a SELIC; e e) antes de ser aplicado os “juros” deve ser abatido a contribuição previdenciária. Sobre os temas, o perito reiterou os seguintes esclarecimentos pertinentes: a) Quanto as horas fictas noturnas, importante observar que somente as horas laboradas entre 22:00 as 5:00hs foram enriquecidas do adicional ficto noturno de 1,142857; b) a separação das horas em diurnas e noturnas, buscou a incidência dos Adicionais Noturnos apenas na base de cálculo das horas deferidas em horários noturnos, conforme disciplinado na OJ 97 da SDI-1 do TST; c) Sobre o reajuste salarial sobre o salário do paradigma, possuímos entendimento diverso; d) Sobre a metodologia de correção monetária e juros, possuímos entendimento diverso; e e) sobre a exclusão das contribuições previdenciárias do Autor da base de cálculo dos juros, também possuímos entendimento diverso. A sentença indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno, porquanto “Os acordos coletivos de trabalho (ID. 7fa64ba - Pág. 10, fls. 66; ID. 13ce57b - Pág. 11, fls. 92) limitaram o pagamento do adicional noturno ao labor havido entre as 22 e 5 horas, restrição esta a que o juízo atribui validade, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Improcede, pois, o pedido de pagamento das diferenças dos adicionais noturnos pela aplicação do item II da Súmula 60 do TST em referido período. (fls. 2093)” O v. acórdão reformou a sentença para deferir os pedidos formulados, no particular, nos seguintes termos: “A cláusula 15ª dos ACT's firmados pela ré (Id. 13ce57b - Pág. 11, por exemplo), em que estabelecido o percentual de 60% para o adicional noturno, não previu a exclusão do pagamento das horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna. Nela tem-se apenas a referência ao período noturno como sendo aquele das 22:00h até às 05:00h do dia seguinte, o que a própria CLT já define, em seu…
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