Processo 0012213-12.2006.4.01.3800
TRF6 • Liquidação Provisória por Arbitramento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Liquidação Provisória por Arbitramento (Vara Cível) Nº 0012213-12.2006.4.01.3800/MG REQUERENTE : LASER TONER DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : DALMO BURDIN (OAB MG080778B) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de liquidação provisória por arbitramento promovida por LASER TONER DO BRASIL LTDA. – EPP em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, decorrente de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada em 2006. No processo de conhecimento, a ECT foi condenada a indenizar a autora pelos prejuízos sofridos em razão de atraso na entrega de correspondência destinada à conclusão de contrato decorrente de licitação pública. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a falha na prestação do serviço postal, a desclassificação da autora em processo licitatório no qual havia sido classificada em primeiro lugar e a incidência da teoria da perda de uma chance, remetendo a apuração do quantum debeatur à liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, a parte autora instaurou a presente fase de liquidação, indicando como prejuízo o valor de R$ 48.490,00, correspondente ao lucro que afirma ter deixado de auferir no Pregão Presencial nº 2006/1, promovido pela SANASA, a partir da diferença entre o valor total dos lotes em que teria se classificado e os custos de produção, mão de obra, tributos e frete. A ECT, por sua vez, impugnou a pretensão, sustentando, em síntese, que o valor indicado pela liquidante já teria sido afastado na sentença, que a parte autora não teria comprovado de forma suficiente a redução patrimonial alegada e que a liquidação não poderia alterar os limites do título judicial. Foram apresentadas sucessivas manifestações pelas partes, inclusive sobre representação processual, custas, documentos, forma de liquidação e suficiência da prova. Posteriormente, foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC. Na audiência realizada, a ECT não apresentou proposta de acordo, ao passo que a autora formulou proposta no valor de R$ 48.000,00, atualizados desde 2006, com deságio de 10%, sem êxito na composição. Mais recentemente, a parte liquidante requereu a apreciação prioritária do feito e o julgamento da liquidação, invocando a longa duração do processo e a suficiência dos elementos já constantes dos autos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia deve ser objetivamente saneada, a fim de evitar nova repetição de manifestações sobre matérias já suficientemente delimitadas. O título judicial é claro quanto ao ponto principal: a responsabilidade civil da ECT e o dever de indenizar já foram reconhecidos, não cabendo, nesta fase, rediscutir a existência da falha postal, o nexo causal, a desclassificação da autora no certame ou a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance. Por outro lado, também não é possível simplesmente homologar, de plano, o valor histórico de R$ 48.490,00 indicado pela liquidante, pois a própria sentença deixou de fixar quantia líquida exatamente por entender necessária a apuração posterior dos prejuízos efetivamente sofridos. A liquidação não pode modificar o título judicial, nos termos do art. 509, §4º, do CPC, mas deve conferir efetividade ao comando condenatório nele contido. A alegação genérica da ECT acerca de irregularidade de representação processual não impede o prosseguimento do feito. A parte autora está representada nos autos por advogado constituído, e eventual irregularidade específica deveria ter sido indicada de forma…
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