Processo 0012213-14.2025.5.15.0133
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012213-14.2025.5.15.0133 AUTOR: ISABEL PORTO DA COSTA RÉU: WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c05fcd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, pronuncio prescrito o direito de ação da parte reclamante em relação às verbas postuladas cujas épocas próprias de pagamento ocorreram anteriormente à 16 de setembro de 2020 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (em Recuperação Judicial) e subsidiariamente MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO a pagarem/fazerem em benefício de ISABEL PORTO DA COSTA as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Saldo de salário de vinte e oito dias de junho de 2025; b) Aviso prévio indenizado de quinze dias; c) Férias vencidas simples + 1/3 referente ao período aquisitivo de 22/06/2024 a 21/06/2025; d) 01/12 de férias proporcionais + 1/3 (considerado o aviso prévio indenizado); e) 06/12 de 13º salário proporcional de 2025; f) Cesta básica (campo 95 do TRCT); g) Participação dos Resultados (campo 86 do TRCT). f) Multa do § 8º, do art. 477, da CLT; g) 30 dias de férias simples + 1/3 do período aquisitivo de 22/06/2023 a 21/06/2024 e multa; h) PPR e multa; i) Pleito de prêmio assiduidade; j) Indenização pelo Dia do Trabalhador; i) FGTS (8+40%). Fica deferida a dedução de importâncias comprovadamente pagas à parte autora sob as mesmas rubricas. Por incontroversas e de indisfarçável natureza jurídica rescisória, as parcelas supra deferidas nas letras "a" a "e" serão pagas à parte autora com acréscimo de 50%, por força da redação do art. 467 da CLT. Deverá a parte reclamada WWS proceder às anotações devidas (especialmente a baixa do contrato de trabalho na CTPS DIGITAL da parte autora para data de 12/07/25), no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$-100,00 (limitada à dez dias) e revertida em favor da parte autora. Não cumprida a determinação, sem prejuízo da multa, a anotação da CTPS digital será feita pela Secretaria. Deverão os reclamados (o MUNICIPIO subsidiariamente) procederem na conta vinculada da autora o depósito do FGTS (8 + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória contraprestadas à obreira das parcelas não recolhidas, assim como o depósito da multa de 40% sobre os valores depositados por ocasião da rescisão e, ainda, em relação às parcelas da mesma natureza ora deferidas, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo à reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta da reclamada pelos mesmos valores. Fica autorizada a dedução dos valores já depositados pelas rés. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3º da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos…
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