Processo 0012213-79.2023.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0012213-79.2023.5.03.0145 AUTOR: LAYANE SOUZA LOPES RÉU: N. B BRITO WOLF PET DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd2b895 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Jussara Moutinho Rocha Assistente de Secretária de Vara Vistos etc. 1 - REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE SÓCIO (OCULTO) Requer a parte exequente o redirecionamento da execução em face de Sr. Waldir Ribeiro Santos Júnior, cônjuge da reclamada NAARA BARBOSA BRITO, ao argumento de que se trata de sócio oculto, "o qual atua como verdadeiro proprietário da empresa, valendo-se de pessoa interposta (Naara) apenas para ocultar seu patrimônio e dificultar a satisfação de obrigações assumidas pela sociedade" - id. 0e44c3e e id. 11d0921 Acrescenta que "O Sr. Valdir Ribeiro é titular da empresa “Waldir Ribeiro Santos Júnior – Wolf Representação”, que mantém estreita relação comercial e operacional com a executada, compartilhando o mesmo nome fantasia (“Wolf”), o mesmo ramo de atividade e estrutura funcional semelhante — indícios claros de confusão patrimonial e identidade empresarial de fato" Assevera que sua contratação e demissão foi gerida pelo Sr. Waldir, "que compareceu à audiência de conciliação desse processo (id 367a181) e carta id 07fa56e". Sendo o real dono da empresa e marido da sócia, conforme certidão de inteiro ter de matrícula do imóvel de id. 4b8201c. Ocorre que a questão já foi afastada pelo Juízo, conforme decisão de id. 5d139e9, que indeferiu o pedido, à época e da qual a parte exequente não manifestou contrariedade: "(...) "O reclamante solicita a inclusão no polo passivo dos sócios ativos, retirantes e de Waldir Ribeiro dos Santos, indicado como sócio oculto" (...) Defiro, portanto, o requerimento formulado pela parte exequente, para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do : NAARA BARBOSA BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ID sócia administradora da sociedade ).6d18519 Registre-se que não foram localizados sócios retirantes nas pesquisas JUCEMG realizadas e a pesquisa realizada por meio do CCS não evidencia a existência de sócio oculto em relação à executada. Com efeito, a responsável pela movimentação bancária é apenas NAARA BARBOSA BRITO, não há outros responsáveis. Sendo assim, não há elementos probatórios, nestes autos, que justifiquem a inclusão da pessoa indicada como sócio oculto." Acresça-se, ainda, que não consta da petição inicial ou da impugnação à contestação qualquer menção ao nome do Waldir Ribeiro Santos Júnior, inclusive como gestor direto do contrato de trabalho da exequente. Tampouco a carta de preposição de id. 07fa56e, na qual a Sr. Waldir Ribeiro Santos Júnior figura como preposto, foi refutada pela Reclamante. Por todo o exposto, nada a deferir acerca do requerimento de inclusão do Sr. Waldir Ribeiro Santos Júnior, como sócio oculto no presente feito, ficando mantida a decisão de id. 5d139e9 que já havia indeferido o pedido. Dê-se ciência à parte reclamante. 2 - BLOQUEIO DE CRÉDITOS CONTA SALÁRIO Alega a executada NAARA BARBOSA BRITO que foi bloqueado em sua conta bancária valor proveniente de seu salário e, diante da sua impenhorabilidade, requer o desbloqueio do valor. Carreia para os autos o contracheque de id. 1f7ee09 e extratos bancários de id.…
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