Processo 0012215-37.2025.5.15.0083
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012215-37.2025.5.15.0083 AUTOR: MARCOS VINICIUS SILVA CLAUDINO RÉU: S.A & PEREIRA SOLDAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54787de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do caput do art.852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Retificação da Ata de Audiência Corrijo os erros materiais na ata de audiência de fls. 653/655, excluindo-se as frases: “São dispensados, reciprocamente, os depoimentos pessoais” e “Razões finais remissivas”. Saliento que tal fato não trouxe prejuízos às partes, uma vez que os depoimentos encontram-se devidamente gravados no link disponibilizado à fl. 656, sendo ainda concedido o devido prazo legal para apresentação de razões finais. Inépcia A petição inicial apresenta os requisitos da CLT, artigo 840, parágrafo 1º; não apresenta os vícios constantes do artigo 330, §1º do Código de Processo Civil, e possibilitou ampla defesa. Rejeito. Ilegitimidade Passiva Pretendendo o reclamante a condenação subsidiária da segunda reclamada por inadimplemento de eventuais créditos trabalhistas, imputando-lhe a condição de beneficiária dos serviços do obreiro, esta é parte legítima na demanda, ante a adoção pelo direito brasileiro da teoria da asserção (de acordo com as narrativas da inicial). Portanto, somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. Impugnação à Gratuidade Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que o autor declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que as reclamadas impugnaram, mas não comprovaram que o reclamante não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário. Impugnação aos Valores Atribuídos à Inicial Infundada a impugnação apresentada pelas reclamadas, tendo em vista que os valores apresentados aos pedidos correspondem à somatória da expressão pecuniária dos pedidos, sendo que as verbas eventualmente deferidas na condenação serão apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que serão feitas as atualizações, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei. Rejeito. Impugnação aos Documentos Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pelo autor e não indicando as reclamadas, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada O documento de fls. 340/367 revela o contrato de…
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