Processo 0012215-69.2025.5.15.0137

TRT15 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012215-69.2025.5.15.0137
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
LIQ2 - Piracicaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumPrSe 0012215-69.2025.5.15.0137 REQUERENTE: WALTER YOSHEHARU MIAKE REQUERIDO: CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eb5599 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso DECISÃO WALTER YOSHEHARU MIAKE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RODRIGO NALIN, OAB: 181014 CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 53.653.242/0001-40; TOMMY LOG TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 09.138.147/0001-17 REQUERIDO: CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: LUCAS PIMPINATO, OAB: 490877 REQUERIDO: TOMMY LOG TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO, OAB: 279968 ADVOGADO: THAMIRES THAIS STRAPASSON, OAB: 389375 EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos. Acolho o laudo pericial contábil, elaborado pelo perito de confiança do Juízo, Giovani Marques De Oliveira e, porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, arbitro os honorários periciais em R$ 1.539,68 e HOMOLOGO a conta liquidatória de Id d4ed002, nele contida para que produza os legais e jurídicos efeitos, em valores a seguir discriminados: VERBAS CONCURSAIS R$ 33.330,93, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 16,19, referentes aos juros moratórios); R$ 758,86, referentes a FGTS; R$ 0,07, ref. a juros s/ FGTS; R$ 26,12, ref. ao imposto de renda pessoa física IRPF TOTAL R$ 34.132,17, válido para 05/09/2024. Compete ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a incidência ou não da correção monetária e juros após esta data em relação às verbas concursais. VERBAS EXTRACONCURSAIS R$ 3.469,36, referentes a honorários advocatícios; R$ 2.295,03, ref. contr. previdenciárias total; R$ 1.539,68, ref. honorários ao perito Giovani Marques De Oliveira ; TOTAL R$ 7.304,07, válido para 08/05/2026.  Honorários de sucumbência a cargo do reclamante: R$ 1.447,87, sob condição suspensiva de exigibilidade). Com relação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte autora, destaca-se que, em 21/06/2022, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, refere-se tão somente à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência do autor, em consonância com o previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte que foi mantida pela decisão do STF acima mencionada. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se  considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda,  no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento…

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