Processo 0012215-82.2007.8.09.0051

TJGO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0012215-82.2007.8.09.0051
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela exequente, após regular intimação para impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal por abandono da causa exige intimação pessoal da Fazenda Pública em modalidade diversa da eletrônica; (ii) saber se a ausência de manifestação da exequente, após regular intimação, caracteriza abandono processual; e (iii) saber se, nas hipóteses de execução fiscal sem localização de bens ou do devedor, é obrigatória a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 183, §1º, do Código de Processo Civil admite a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico, especialmente nos processos eletrônicos regidos pela Lei nº 11.419/2006, hipótese verificada no caso. 4. A ausência de manifestação da exequente após regular intimação eletrônica pessoal autoriza a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. 5. O procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não impede a extinção do feito por abandono processual quando evidenciada a inércia da exequente em promover os atos necessários ao regular andamento do processo. 6. A aplicação da Súmula 240/STJ pressupõe provocação da parte ré apenas nas hipóteses em que já estabilizada a relação processual, circunstância que não impede a extinção do feito quando configurado o abandono processual pela Fazenda Pública regularmente intimada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: “1. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico nos processos judiciais eletrônicos. 2. A inércia da exequente após regular intimação pessoal autoriza a extinção da execução fiscal por abandono da causa. 3. O procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não afasta a incidência do art. 485, III, do CPC quando caracterizado abandono processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º, 485, III, §1º e §6º, e 1.013; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; Súmula 240/STJ; Súmula 314/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012215-82.2007.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADO  : SANDRA MARIA DA SILVA MACHADO   VOTO   1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor da parte executada, ora recorrida.   Consta dos autos que o Município de Goiânia ajuizou…

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