Processo 0012216-36.2023.8.26.0309

TJSP • Execução da Pena

Tribunal
Número CNJ
0012216-36.2023.8.26.0309
Classe
Execução da Pena
Órgão Julgador
1ª Vara - Várzea Paulista
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, PROCESSO Nº  0012216‑36.2023.8.26.0309 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Várzea Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCIANE DE CARVALHO SHIMIZU, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) comparecer em cartório, a fim de iniciar o cumprimento de pena: Vistos. Trata‑se de execução penal instaurada em face de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, condenado nos autos nº  1500364‑38.2021.8.26.0655  à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Na sentença condenatória, foi concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, com imposição de condições consistentes em prestação de serviços à comunidade no primeiro ano e comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, trimestralmente, no segundo ano do período de prova. Consta que o trânsito em julgado ocorreu em 24/05/2023. Foram realizadas diversas diligências para localização do sentenciado, todas infrutíferas. O Ministério Público requereu a revogação do sursis e o prosseguimento da execução da pena privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão. A defesa manifestou‑se contrariamente, sustentando que a revogação pressupõe ciência inequívoca das condições pelo apenado, o que não teria ocorrido, requerendo a realização de novas diligências de localização. Decido. Embora tenha sido concedida a suspensão condicional da pena na sentença condenatória, não consta que o sentenciado tenha sido localizado, intimado para a audiência admonitória ou cientificado pessoalmente das condições impostas. Também não consta que tenha havido início efetivo do período de prova. Desse modo, não se trata, ao menos por ora, de revogação do sursis por descumprimento de condições, pois a revogação pressupõe benefício em curso e prévia ciência do sentenciado acerca das obrigações impostas. A hipótese adequada, caso o sentenciado, validamente intimado para a audiência admonitória, deixe de comparecer injustificadamente, é a do artigo 161 da Lei de Execução Penal, segundo o qual a suspensão condicional da pena ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena. Todavia, para a incidência de tal consequência, é necessária a prévia intimação pessoal do sentenciado ou, se frustrada, intimação por edital com prazo de 20 dias, para comparecimento à audiência admonitória. No caso concreto, diante das diligências negativas já realizadas, intime‑se o sentenciado por edital, com prazo de 20 dias, para comparecer a este Juízo, em audiência admonitória, a fim de ser cientificado das condições da suspensão condicional da pena. O comparecimento deverá ocorrer perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Várzea Paulista, situada na Avenida Fernão Dias Paes Leme, nº 2323/2329, 2º andar, sala nº 06, ramal 41, Vila Santa Terezinha, CEP 13220-005, Várzea Paulista/SP, telefone (11)  3378‑6469…

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