Processo 0012216-44.2016.5.03.0027
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0012216-44.2016.5.03.0027 AUTOR: WALTO MATUZALEM DA FONSECA RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90adf63 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO N. 0012216-44.2016.5.03.0027 1. RELATÓRIO Trata-se de execução movida por WALTO MATUZALEM DA FONSECA em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., cujos cálculos periciais foram homologados pelo despacho de ID.4bd65bb e decisão de ID.e0c6497; fixando-se a execução em R$17.344,52, em desfavor da reclamada, atualizada até 31/12/2025, ressalvadas posteriores atualizações. A executada interpôs embargos à execução, pelas razões expostas na petição de ID.e800785. Devidamente intimado, o embargado/exequente não se manifestou. Laudo Pericial com Planilha de cálculos em ID.4d914b5; ID.19d8b6a, respectivamente. Esclarecimentos periciais em ID.8da46fb. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Nos termos do caput do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto essencial para a propositura dos embargos à execução mediante depósito do valor da dívida, oferta de bens suficientes para a garantia da execução ou apresentação de seguro-garantia. Assim, próprios e tempestivos, garantida a execução conforme apólice de seguro garantia de ID.1fecec3, e considerando-se a existência do valor de R$4.185,90 em conta judicial vinculada aos autos (ID 4bd65bb), foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade (art. 884 da CLT), portanto, conheço os embargos à execução opostos pela executada. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 INCIDÊNCIA DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS EXTRAS PRESTADAS EM PERÍODO DIURNO Alega a embargante que os cálculos homologados merecem reforma, ao argumento de que, na apuração pericial, houve incidência do adicional noturno sobre todas as horas extras, inclusive aquelas prestadas em horário diurno. Sustenta que os cálculos deveriam proceder com a separação das horas extras prestadas em horário noturno, daquelas realizadas em horário diurno, para aplicação do respectivo adicional e não da forma em que realizado nas contas homologadas, onde fora utilizado o salário hora com acréscimo do adicional noturno para cálculo de todas as horas extras, independentes se diurnas ou noturnas, contrariando o entendimento consubstanciado na OJ 97. Requer a retificação dos cálculos no particular. Devidamente intimado, o embargado/exequente não se manifestou. Aprecio. Revisitando os comandos decisórios, quanto à matéria em discussão, extrai-se da sentença de conhecimento de ID.b92b7d1 o seguinte: “[...] Posto isto, na reclamação trabalhista movida por WALTO MATUSALEM DA FONSECA em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal, acrescidas de adicionais convencionais, observando-se, os demonstrativos de pagamento e de frequência anexados ao processo, a redução ficta da hora noturna, o parâmetro máximo mensal de labor efetivo de regime de turnos, os termos da Súmula 264 do TST, o divisor 180, a dedução e a prescrição quinquenal declarada, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3, e com estes em FGTS +…
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