Processo 0012217-22.2025.8.26.0577
TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Processo 0012217-22.2025.8.26.0577 (processo principal 1025733-63.2023.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Mateus Palma de Camargo - Cristiane Soares Madureira - - Ramiro Julio Soares Madureira - - Augusto Julio Soares Madureira - - Tânia Silva Santos Madureira - - José Augusto Madureira - Vistos Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Manifestou-se a parte contrária. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de incompetência deste Juízo. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm como fato gerador a sentença que os fixa, constituindo crédito autônomo do advogado, conforme art. 85 do CPC. Quando arbitrados após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, não se submetendo ao plano de soerguimento, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Assim, tratando-se de crédito extraconcursal, não há atração da competência do juízo universal, sendo legítima a tramitação do incidente perante este Juízo do cumprimento de sentença. O incidente foi corretamente instaurado, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, assegurado o contraditório e a ampla defesa. A análise deve ser precedida da fixação dos requisitos necessários à aplicação do instituto. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento temporário da personalidade jurídica da entidade, a fim de permitir que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores da empresa, a obrigação não cumprida. Duas são as teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica, denominadas de Teoria Maior e Teoria Menor, ambas adotadas na legislação brasileira. Os professores CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (in Direito Civil - Teoria Geral. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 313), assim explicam a Teoria Maior: "Propugna que somente poderá o juiz, episodicamente, no caso concreto, ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de combate a fraudes e abusos praticados através dela. (...) Subdivide-se a teoria maior em teoria maior objetiva e teoria maior subjetiva, a depender da exigência, ou não, do elemento anímico para a desconsideração. De qualquer sorte, a teoria maior exigirá, sempre, o atendimento dos requisitos legais" E sobre a Teoria Menor, explicam os mesmos autores (op. cit. p. 212): "Trata como desconsideração da personalidade jurídica toda e qualquer hipótese de comprometimento do patrimônio do sócio por obrigação da empresa. Centra o seu cerne no simples prejuízo do credor para afastar a autonomia patrimonial". É de se concluir, pelos conceitos expostos, que a Teoria Maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não autoriza o entendimento de que a desconsideração da personalidade possa ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações, exigindo-se para sua configuração, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, tendo sido adotada pelo Código Civil que dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da…
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