Processo 0012217-58.2025.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012217-58.2025.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Toledo
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - 1º Andar, sala 5 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9256 - E-mail: tol-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0012217-58.2025.8.16.0170 SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSIVAN DOS SANTOS propôs ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sustentou, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho em 05/02/2021 que ocasionou em fratura do fêmur (CID S72), com consequente tratamento cirúrgico. Apresentou CAT anexa ao mov. 1.5 e que recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho até 01/01/2024. Relatou que, mesmo após a cessação do benefício administrativamente, houve redução da capacidade funcional, razão pela qual pleiteia o benefício devido. A inicial foi instruída com procuração, demais documentos e respectiva emenda (seqs. 1 e 14). A decisão de mov. 16 recebeu a inicial e determinou a confecção de prova pericial. Sobreveio laudo pericial à mov. 40.1. A autarquia, em contestação, requereu a improcedência da pretensão inicial, afirmando que a parte requerente ajuizou a mesma causa em sede da Justiça Federal, alegando a existência de coisa julgada (seq. 45). A parte autora a impugnou a contestação, arguindo que a presente ação busca o estabelecimento de benefício de natureza acidentária, diferente da pretensão discutida na Justiça Federal (mov. 48.1). É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de coisa julgada De início, embora a argumentação lançada pelo INSS à seq. 45 não verifico o fenômeno da coisa julgada no caso concreto, visto que a demanda anterior foi decidida pelo Juízo Federal, onde não se discutiu a questão relacionada ao acidente de trabalho. Todavia, a documentação juntada pelo INSS também serve como prova a fim de instruir este processo, o que se leva em consideração, além do laudo pericial produzido por determinação neste processo, no momento da sentença. Conforme sentença cuja cópia está acostada à mov. 45.5, a ação anteriormente proposta de nº 5000361-41.2024.4.04.7016/PR, perante o Juizado Especial Cível da JEF, buscava a concessão de benefício de auxílio-acidente previdenciário. Foi homologado acordo entre as partes, com a concessão do auxílio acidente de natureza previdenciária com data de início em 02/01/2024. Embora a causa de pedir declinada neste feito inclua, em parte, a anterior, não se identifica com ela por completo. O novo pedido de benefício previdenciário é feito com base nas condições presentes à data do novo requerimento, além disso, refere-se este processo a causas atinentes a acidente de trabalho, enquanto naquele isso não é ponderado. De acordo com o art. 504, I e II do CPC, não fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos, ainda que importantes para determinar a extensão da parte dispositiva da sentença. Na presente ação, ademais, a causa de pedir inclui outro período, não se podendo tomá-la como idêntica às anteriores, seja em decorrência do pedido, seja em decorrência da causa de pedir. Tanto é que os juízos não são os mesmos. A relação jurídica previdenciária é de natureza continuativa. O não atendimento de requisitos em determinada data não obsta ao reconhecimento posterior. Assim, seja por não haver total identidade de pedidos ou de causas de pedir, seja por incidência do art. 504, I e II do CPC, não há falar em coisa julgada. Por tais razões, REJEITO a preliminar. 2.2. Do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados