Processo 0012217-65.2025.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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2ª CÂMARA CÍVEL 63- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL DE 12217-65.2025.8.17.2810 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES EMBARGANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A EMBARGADO: TERESA NORMA ZELAQUETT DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação de TERESA NORMA ZELAQUETT DA SILVA, anulando sentença que indeferiu a petição inicial em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, por reconhecer que as exigências formuladas no despacho de emenda versavam sobre matérias de mérito, não sobre vícios formais da petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade passíveis de integração por embargos de declaração, em face das alegações de que: (i) o julgado teria deixado de enfrentar a inobservância dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; (ii) haveria contradição entre o reconhecimento da insuficiência da inicial e a qualificação das exigências como matéria de mérito; e (iii) a inércia da autora em emendar a inicial seria fundamento autônomo para manutenção da sentença extintiva. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão impugnada apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado enfrentou, de forma analítica e fundamentada, cada um dos fundamentos invocados pelo juízo de origem para exigir a emenda da inicial (legitimidade ativa, interesse processual e ausência de detalhamento dos danos), concluindo que todos versavam sobre matérias de mérito. A discordância da embargante com esse entendimento não configura omissão. 5. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado (entre fundamentação e dispositivo, entre relatório e fundamentação, ou entre os tópicos da decisão), e não aquela entre o julgado e a interpretação da parte embargante. Inexiste incompatibilidade lógica entre reconhecer que a quantificação dos danos depende de perícia e afirmar que tal circunstância não autoriza o indeferimento da inicial. 6. A inércia da parte autora em emendar a inicial pressupõe, logicamente, a legitimidade das exigências formuladas no despacho de emenda. Reconhecido que tais exigências versavam sobre mérito, não há fundamento autônomo consistente na simples inércia da parte, sendo o acórdão internamente coerente ao não destacar tal ponto como fundamento bastante para manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, não aquela entre o acórdão e a interpretação da parte embargante. 3. A inércia da parte autora em emendar a petição inicial somente autoriza o indeferimento da inicial quando as exigências formuladas no despacho de emenda forem legítimas, assim entendidas aquelas voltadas à correção de vícios…
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