Processo 0012218-04.2018.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012218-04.2018.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Luiz Guilherme Risso
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0012218-04.2018.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO SUL CAPIXABA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - ASSULCAR APELADO: PAULO HENRIQUE CAMPOS CYPRIANO RELATOR(A):LUIZ GUILHERME RISSO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ASSOCIATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RESPONSABILIDADE POR MENSALIDADES E RATEIOS ASSOCIATIVOS. DESFILIAÇÃO NÃO FORMALIZADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Paulo Henrique Campos Cypriano contra acórdão que deu provimento à apelação da Associação Sul Capixaba dos Transportadores de Cargas – ASSULCAR, julgando procedente ação de cobrança de mensalidades e rateios associativos e improcedente pedido reconvencional de exibição de documentos. O embargante sustenta a existência de vícios no julgado relacionados à exigibilidade dos débitos e à fundamentação adotada pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, bem como se a via eleita pode ser utilizada para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. O acórdão embargado examinou expressamente as alegações relevantes das partes e apresentou fundamentação suficiente para justificar o provimento da apelação. O colegiado reconheceu que a desfiliação do associado não observou a forma contratualmente exigida, consistente em manifestação escrita, razão pela qual subsistiu a obrigação de pagamento das mensalidades e dos rateios devidos até a exclusão por inadimplência. Os débitos cobrados referem-se ao período em que o embargante ainda integrava o quadro associativo, inexistindo cobrança de obrigações posteriores ao desligamento. A associação apresentou documentação apta a demonstrar a origem dos débitos, os sinistros ocorridos, os pagamentos realizados e os critérios adotados para o rateio das despesas. O embargante não impugnou especificamente os valores cobrados nem demonstrou irregularidade nos critérios de rateio adotados pela associação. A pretensão deduzida nos embargos revela inconformismo com a conclusão adotada no julgamento e busca modificar o resultado do acórdão, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando a matéria jurídica invocada já foi apreciada e decidida pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. O associado que não formaliza seu desligamento na forma prevista no estatuto ou instrumento de adesão permanece responsável pelas obrigações associativas constituídas durante sua…

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