Processo 0012218-51.2025.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012218-51.2025.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012218-51.2025.5.15.0128 AUTOR: ROBSON JOSE DE LIMA JUNIOR RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4696feb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   Fundamentação   Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos na inicial, ensejando exercício do contraditório. Afasto a preliminar.   Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes.   Reajuste salarial Alega o autor que a reclamada não observou o reajuste salarial de 5%, previsto em norma coletiva para o período a partir de setembro/2024. A reclamada nega o pedido, sustentando o correto pagamento dos salários. Pois bem. A Cláusula 4ª do Termo Aditivo 4 à CCT 2023/2025 estabelece:   “CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 4.1 - REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos ou parte fixa dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios, minimercados, supermercados e hipermercados em geral, serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2024, mediante aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2023. Parágrafo primeiro - As empresas deverão pagar os salários da competência 06/2025, já com o devido reajuste salarial. Parágrafo segundo – Considerando que a presente norma coletiva de trabalho foi firmada posteriormente à data-base de 09/2024, as empresas deverão aplicar o reajuste bem como correção dos pisos salariais, de forma retroativa a 01/09/2024, com pagamento na folha de pagamentos da competência de 06/2025 das diferenças salariais e demais benefícios de caráter econômico, apuradas no período de 09/2024 a 05/2025, inclusive quebra de caixa, dia do comerciário, garantia do comissionista, férias + 1/3, 13º salário, auxílio alimentação e benefícios de labor em feriados. Parágrafo terceiro: No caso de ocorrer rescisão contratual a partir da data da assinatura desta norma coletiva de trabalho e antes do prazo final para pagamento dos salários da competência de 06/2025, as diferenças verificadas na forma do parágrafo anterior, devem ser quitadas no mesmo prazo de pagamento das verbas rescisórias, dentro do próprio TRCT. Parágrafo quarto: Aos empregados já demitidos quando da assinatura desta norma coletiva de trabalho, cujo término do aviso prévio trabalhado ou indenizado (computado inclusive a sua projeção), tenha recaído a partir de 01/09/2024, fica garantido o reajuste obtido nesta CCT, bem como o pagamento das mesmas diferenças salariais/benefícios e rescisórias, a partir da data-base 01/09/2024, a serem quitadas pelas empresas até a data limite de 10/07/2025.”   Evidente o direito do autor ao referido reajuste, conforme parágrafo quarto do item 4.1 da CCT. O salário básico do autor, ao longo do ano de 2024, foi de R$2.214,19, não tendo a ré juntado documento que evidenciasse a concessão do reajuste salarial devido a partir de 01/09/2024. Assim, condeno-a ao pagamento da diferença salarial pleiteada, devida a…

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