Processo 0012219-15.2025.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012219-15.2025.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012219-15.2025.5.15.0135 AUTOR: EVERALDO PIRES MACHADO RÉU: BEST IN CLASS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2c49a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I – Relatório EVERALDO PIRES MACHADO ajuizou ação trabalhista em face de BEST IN CLASS LTDA - ME e PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., pleiteando, em síntese, o pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras e reflexos, liberação do FGTS acrescido da multa de 40%, indenização do seguro desemprego, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a expedição de tutela antecipada para liberação do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, e a condenação subsidiária da segunda ré. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.684,95. Juntou documentos. Foi deferida a tutela de urgência para expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego (fls. 46-47). A primeira ré, Best in Class Ltda - ME, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 124-132), arguindo preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, impugnou as verbas rescisórias, afirmando que o autor não aceitou receber os valores devidos e optou por ajuizar a ação; impugnou as horas extras, sustentando que a jornada do autor era em escala 6x1 das 8h às 16h20, com 1 hora de intervalo, e que as horas extras eram pagas; impugnou o FGTS e a multa de 40%, alegando que o autor comunicou que trabalharia para outra empresa; impugnou o dano moral, negando qualquer ato ilícito; e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda ré, PepsiCo do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., apresentou contestação (fls. 167-190), arguindo preliminares de inépcia da inicial, chamamento ao processo e ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou a responsabilidade subsidiária, sustentando ser dona da obra em contrato de empreitada; impugnou a tutela antecipada; impugnou as verbas rescisórias, as multas dos artigos 467 e 477, o FGTS, as horas extras, o seguro desemprego, o dano moral e os honorários advocatícios. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em audiência de fls. 344-347, colheu-se o depoimento do autor. Sem outras provas, foi encerrada a instrução.  O autor se manifestou em réplica (fls.355-362). A segunda ré apresentou razões finais. Remissivas pelos demais. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   II – Fundamentação   Da inépcia da inicial A segunda ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o rito sumaríssimo exige pedidos certos, determinados e com indicação do valor, e que a inicial apresentaria contradições matemáticas, pois o autor afirma receber salário de R$ 2.882,51, mas utiliza o valor de R$ 2.282,51 na planilha de liquidação. Sustenta ainda que o pedido de horas extras é genérico. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC/15, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC/15 e 769 da CLT. A…

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