Processo 0012219-36.2016.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012219-36.2016.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0012219-36.2016.5.18.0009 AUTOR: WEBERSON CANDIDO MORAES FERNANDES RÉU: PRUDENCIA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fa97e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos, passa-se a proferir a seguinte: S E N T E N Ç A A parte exequente manifestou-se por meio do ID b0997b4, insurgindo-se contra a possível decretação da prescrição intercorrente. Em suas razões, alega, em síntese, a inobservância do rito previsto no artigo 40 da Lei 6.830/1980, sustenta que a realização de diligências, ainda que infrutíferas, interrompe a contagem do prazo e aduz que há erro quanto ao marco final do biênio prescricional. Analiso. Ocorre que, após a análise detida dos autos, verifica-se que a parte exequente foi formalmente advertida sobre as consequências de sua inércia por meio da intimação de ID deb981b, disponibilizada em 12/09/2023. Naquela oportunidade, foi concedido o prazo de 30 dias para a indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Embora o despacho de ID 1a99c1c tenha mencionado equivocadamente a data de 12/12/2024 (ID c8e4a3f) como marco interruptivo, tal inexatidão configura mero erro material que não tem o condão de alterar a realidade processual consolidada anteriormente. O marco interruptivo correto e soberano para o início da contagem da prescrição intercorrente é a ciência do despacho de ID 9b89d4f, ocorrida em 12/09/2023 (ID deb981b), momento em que o encargo de impulsionar o feito foi transferido à parte interessada com a devida cominação legal. A retificação deste erro material é medida que se impõe, de ofício, com fulcro no artigo 494, inciso I, do CPC, restabelecendo a cronologia fidedigna dos atos processuais, pelo que, onde se lê, no despacho de ID 1a99c1c, "o autor foi intimado ID c8e4a3f, em 12/12/2024", leia-se, doravante, "o autor foi intimado sob o ID deb981b, em 12/09/2023". Quanto ao argumento de que a renovação de convênios ou a reiteração de medidas executórias negativas suspenderiam o prazo, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. O parágrafo 1º do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho é claro ao determinar que a fluência da prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A jurisprudência consolidada e a ratio legis do instituto visam punir a inércia que não conduz à satisfação do crédito, de modo que atos meramente repetitivos e sem eficácia prática não possuem força jurídica para interromper ou suspender o biênio prescricional. Admitir o contrário tornaria a execução perpétua e esvaziaria o propósito da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) de conferir celeridade e segurança jurídica às relações processuais. No que tange à aplicação do rito da Lei de Execução Fiscal, a Consolidação das Leis do Trabalho possui regramento próprio e específico sobre a prescrição intercorrente desde 2017, o que afasta a aplicação subsidiária do artigo 40 da Lei 6.830/1980 naquilo que for conflitante. A exigência legal para a pronúncia da prescrição no âmbito trabalhista restringe-se à inércia da parte após ser intimada para indicar meios de prosseguimento, requisito este plenamente atendido nos autos. Assim,…

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