Processo 0012219-57.2024.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012219-57.2024.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012219-57.2024.5.15.0003 AUTOR: VALMIR MOREIRA DOS SANTOS RÉU: ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99588dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.   SENTENÇA   VALMIR MOREIRA DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/20 e consequentemente postulando o pagamento de horas extraordinárias, adicional por acúmulo de funções, indenização com transporte, adicional de insalubridade e/ou periculosidade, multa do artigo 477 da CLT, além dos benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.561,83. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 106/131) acompanhada de documentos, arguindo preliminar e, no mérito, refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 517/521. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade e periculosidade, sendo o laudo juntado às fls. 592/613, com esclarecimentos posteriores às fls. 629/634. Em audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal da reclamada e inquirida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais pelo reclamante. Inconciliados. É o relatório do necessário.    DECIDO    MATÉRIA PRELIMINAR   Da Limitação ao Valor dos Pedidos. A reclamada postula, em sede preliminar, a limitação de eventual condenação aos valores liquidados na petição inicial. No presente caso, há expressa ressalva na inicial (fls. 17/19) quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na…

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