Processo 0012220-06.2025.5.03.0144
TRT3 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ConPag 0012220-06.2025.5.03.0144 CONSIGNANTE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CONSIGNATÁRIO: ESPÓLIO DE WAGNER DIOGO DE SOUZA, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAGNER DIOGO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2564569 proferida nos autos. Processo nº0012220-06.2025.5.03.0144 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento em 26/12/2025, em face do ESPÓLIO DE WAGNER DIOGO DE SOUZA, empregado falecido em 18/12/2025. A consignante alegou que, em razão do falecimento do empregado e da incerteza quanto à existência de outros herdeiros além daqueles presumíveis, desconhecia a quem deveria efetuar o pagamento das verbas rescisórias, cujo valor líquido totalizava R$ 597,14, conforme TRCT. Requereu, assim, a autorização para o depósito judicial dos valores e a definição do legítimo recebedor. A consignante efetuou o depósito judicial do valor de R$ 597,14 em 21/01/2026 (ID db97b57). Em 28/01/2026, a consignante informou o nome e endereço de Gibran Diogo Barbosa de Souza como descendente do falecido (ID 9cf8137). O Espólio de Wagner Diogo de Souza foi devidamente citado na pessoa da Sra. Jeane Mara de Souza (irmã do falecido) em 07/02/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 07a8039), para comprovar a condição de beneficiário perante a Previdência Social ou inventariante e informar dados bancários, podendo contestar no prazo de 10 dias. Em 11/03/2026, Gibran Diogo Barbosa de Souza, representado por advogado (ID 0336add e 8d4edd0), apresentou manifestação (ID 03c232a), informando ser o único filho e herdeiro do falecido. Juntou documentos comprobatórios de sua identidade e filiação, bem como a certidão de óbito do falecido (ID ed5824e) e certidão de nascimento atualizada (ID fd901c7), que confirmam o falecimento de Wagner Diogo de Souza como solteiro e indicam Gibran como seu filho. Afirmou que o falecido não deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social e requereu o levantamento das verbas rescisórias depositadas e a expedição de alvará para o FGTS, fornecendo seus dados bancários. Em 17/03/2026, a consignante (ID f1edb5c) requereu a expedição de ofício ao INSS para confirmar a inexistência de outros beneficiários. Em 18/03/2026, foram juntados aos autos diversos documentos do PREVJUD (IDs 9491bf5, f757b1a, 034afac, 045efed, c6cd82e, 28d3c06, 4ec4140), detalhando o histórico previdenciário do falecido, seus vínculos empregatícios e benefícios de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (código 31) cessados ou indeferidos, e confirmando seu estado civil de solteiro e a filiação informada. Não há registro de dependentes habilitados para pensão por morte. Em audiência de encerramento da instrução em 20/03/2026 (ID 718fec0), ambas as partes estavam ausentes, e a conciliação foi prejudicada, sendo o processo concluso para julgamento. Por fim, em 13/04/2026, Gibran Diogo Barbosa de Souza apresentou nova manifestação (ID fd135d8), acompanhada de certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 8e20b2f), emitida pelo INSS, que corrobora a ausência de dependentes previdenciários do falecido. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO EM FACE DE ESPÓLIO. A despeito de se tratar de ação consignatória em…
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