Processo 0012221-19.2024.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012221-19.2024.5.15.0135 AUTOR: BRUNO PEREIRA RODRIGUES RÉU: COLEGIO SANTOS CONSORTI EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d08636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: BRUNO PEREIRA RODRIGUES ajuizou ação trabalhista em face de COLEGIO SANTOS CONSORTI EIRELI, pleiteando, em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de depósitos de FGTS e outras faltas contratuais. Requereu o pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, restituição de cestas básicas, multas convencionais e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.305,88. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 65/67). Após tentativa infrutífera de notificação da primeira ré (fl. 80), o autor apresentou aditamento à petição inicial para inclusão da segunda ré no polo passivo, e ESPACO BEBE MUNDO NOVO EIRELI - ME, sob o fundamento de existência de grupo econômico, o que foi deferido pelo Juízo (fls. 90/103). As rés foram devidamente notificadas por intermédio de oficial de justiça (fls. 113/114). Na audiência realizada em 15/04/2026, as reclamadas, embora regularmente notificadas, não compareceram nem apresentaram defesa (fls. 115/117). Em razão da ausência, foi declarada a revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliados. Razões finais remissivas. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da revelia e confissão das rés. As reclamadas, devidamente notificadas (fls. 113/114), não compareceram à audiência una designada nem apresentaram contestação (fl. 115). Por conseguinte, declaro a revelia das rés e aplico-lhes a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, desde que não infirmados por prova em contrário. Do grupo econômico e da responsabilidade solidária. O autor alega a existência de grupo econômico entre as rés, apontando que a segunda ré, ESPACO BEBE MUNDO NOVO EIRELI - ME, utiliza o mesmo logotipo, denominação semelhante e está registrada em nome da esposa do sócio da primeira ré, operando em endereço próximo. A ficha cadastral da JUCESP (fls. 83 e 94) e as fotografias de redes sociais e mapas (fls. 96/98) corroboram a tese de confusão patrimonial e coordenação entre as empresas. Diante da revelia e dos indícios documentais que demonstram a atuação coordenada e o vínculo familiar/societário entre as entidades, reconheço a existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Por conseguinte, as reclamadas responderão solidariamente por eventuais créditos deferidos nesta sentença. Da rescisão indireta e verbas rescisórias. O autor postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, iniciado em 28/02/2023, com último dia trabalhado em 06/09/2024, sob o cargo de professor e último salário base de R$ 2.906,75. Fundamenta o pedido na ausência total de depósitos de FGTS, atrasos salariais e supressão de benefícios. A ausência de recolhimento dos…
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