Processo 0012221-75.2024.5.15.0084

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012221-75.2024.5.15.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012221-75.2024.5.15.0084 AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES MARTINS RÉU: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73f2a8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A parte reclamante postula o pagamento de um saldo de verbas rescisórias no valor de R$ 600,66, argumentando que, mesmo com o pedido de demissão, a reclamada não efetuou o pagamento integral dos seus direitos. Como consequência, requer a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A reclamada, em sua defesa (ID 4cb7598), sustenta a correção dos cálculos rescisórios, afirmando que, após as devidas deduções legais e contratuais, o valor líquido a ser pago à obreira resultou zerado, não havendo, portanto, mora a justificar a aplicação da penalidade. A razão assiste à reclamada. A análise do Recibo de Pagamento da rescisão, datado de março de 2024 (ID a210d4a, fls. 267), e do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID e015d29, fls. 268/269), demonstra com clareza a apuração das verbas devidas e dos descontos aplicados, mormente a dedução do valor do aviso prévio na forma do art. 487, § 2º, da CLT, das faltas injustificadas e de benefícios não utilizados, como vale transporte e vale refeição. Todas essas deduções legítimas resultaram num saldo zerado no TRCT, o que não se confunde com inadimplemento de verbas rescisórias conforme alega a autora. O contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da própria reclamante em 01/03/2024, conforme narrado na petição inicial (ID c9b3d57, fls. 3). A ausência de cumprimento do aviso prévio por parte da empregada autoriza o empregador a efetuar o desconto do valor correspondente, conforme expressa previsão do artigo 487, § 2º, da CLT. Os demais descontos efetuados pela reclamada referem-se a benefícios antecipados e não utilizados, bem como faltas, o que se revela legítimo. Dessa forma, a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, demonstrando, por meio de prova documental robusta, a correção dos valores apurados e a regularidade das deduções que levaram ao resultado líquido nulo. Não há, portanto, qualquer saldo de verbas rescisórias a ser pago. Por consequência lógica, não havendo mora no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, torna-se indevida a aplicação da multa estipulada no artigo 477, § 8º, da CLT. A referida penalidade tem como fato gerador o atraso na quitação das parcelas rescisórias, e não a mera existência de controvérsia sobre a exatidão dos valores, especialmente quando, ao final da instrução, se comprova a correção dos cálculos da empregadora. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que, na função de faxineira, realizava a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, bem como a coleta de lixo, nas dependências da tomadora de serviços, a loja IGUASPORT LTDA…

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