Processo 0012221-82.2025.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012221-82.2025.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012221-82.2025.5.15.0135 AUTOR: EVELYN RODRIGUES CLARO DE OLIVEIRA RÉU: MHC MARKETING, EVENTOS E EXPERIENCIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962a6e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I. Relatório EVELYN RODRIGUES CLARO DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de MHC MARKETING, EVENTOS E EXPERIENCIAS LTDA, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de jornada de trabalho laborada em turnos ininterruptos de revezamento e o consequente pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. Sucessivamente, requereu a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes à 7h20 diária e 44ª semanal. Pleiteou, ainda, o pagamento de horas extras decorrentes da violação do intervalo interjornada previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, indenização por assédio moral e pagamento de diferenças salariais resultantes de desvio de função, com reflexos em todas as verbas contratuais e rescisórias. Atribuiu à causa o valor de R$ 88.633,50. Juntou procuração (fls. 12), declaração de hipossuficiência (fls. 13), extrato de FGTS (fls. 14), carteira de trabalho digital (fls. 17), atestado médico (fls. 24) e convenções coletivas de trabalho (fls. 31/49). A ré, devidamente notificada, compareceu ao processo e apresentou contestação escrita (ID.3a86190, fls. 135). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores expressamente atribuídos aos pedidos constantes na petição inicial. No mérito, sustentou que a autora jamais trabalhou em regime de turno ininterrupto de revezamento, operando em turnos fixos e diurnos que descaracterizam a pretensão. Aduziu que todas as horas extras prestadas foram devidamente registradas e remuneradas com o adicional legal ou convencional, conforme holerites de pagamento anexos. Impugnou o alegado desvio de função, afirmando que a demandante participou de um regular período de adaptação com sua anuência antes de ser efetivamente promovida. Por fim, contestou a pretensão indenizatória por assédio moral sob o argumento de que as condutas da supervisora Amanda se limitaram ao regular exercício do poder diretivo. Juntou contrato de experiência (fls. 145), ficha de registro de empregado (fls. 146), acordo de prorrogação e compensação (fls. 148), cartões de ponto (fls. 151, 156, 157), holerites (fls. 158), e termo de rescisão contratual com os comprovantes de quitação (fls. 178, 180). Após a distribuição, foi proferido despacho concedendo prazo à parte autora para sanear a representação (fls. 83), o que foi cumprido com a juntada de sua carteira nacional de habilitação (fls. 86).  Em audiência de instrução telepresencial (ID.491992d, fls. 191), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do preposto da ré, bem como inquirida uma testemunha indicada pela demandante (fls. 192/193).  Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada, com razões finais apresentadas por memoriais pela autora (ID.e445856, fls. 197) e pela ré (ID.5656d1b, fls. 204). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   II - Fundamentação:   1. Preliminares sobre a Lei 13.467/2017 e a Delimitação de Pedidos 1.1. Da…

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