Processo 0012222-10.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012222-10.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012222-10.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: FREDERICO GOMES ELIHIMAS AGRAVADOS: BRB BANCO DE BRASÍLIA AS e OUTROS RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FREDERICO GOMES ELIHIMAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção “A”, da 3ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob alegação de que o rito do superendividamento prevê realização de audiência de conciliação prévia. Nos autos principais, o Recorrente alegou que os descontos incidentes sobre sua remuneração atinge o percentual de 78,04%, de modo que “se vê submerso em dívidas, tendo o superendividamento ocorrido em razão de contratos celebrados”. Requer concessão de tutela recursal, para determinar que “os réus se abstenham de efetuar descontos acima de 30% da renda líquida do agravante até a realização da audiência de conciliação”, bem como não procedam à “inclusão do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) ou a baixa imediata de apontamentos existentes, enquanto perdurar o pagamento do valor incontroverso”. É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. O pedido está inserido no regime jurídico do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, que acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A a 104-C, instituindo procedimento específico e bifásico para o tratamento da matéria. Nos termos do art. 104-A do CDC, a fase inaugural é obrigatoriamente conciliatória, com apresentação de plano global de pagamento a todos os credores, reservando-se eventual intervenção judicial mais incisiva para hipótese de insucesso da composição consensual. No que concerne ao fumus boni iuris, a caracterização do superendividamento, conforme definido no art. 54-A, §1º, do CDC, exige demonstração cumulativa da impossibilidade manifesta de pagamento, do comprometimento do mínimo existencial, da boa-fé do consumidor, da natureza de consumo das dívidas e da viabilidade do plano proposto. A mera indicação de comprometimento de 78,4% da renda, embora relevante, não se confunde com prova inequívoca do estado jurídico de superendividamento. Não há, nesta fase de cognição sumária, demonstração documental robusta das despesas essenciais do agravante aptas a evidenciar, de forma concreta, comprometimento do mínimo existencial, tampouco comprovação suficiente quanto ao preenchimento dos demais requisitos legais, especialmente a boa-fé objetiva nas contratações e a natureza estritamente consumerista das obrigações. A limitação antecipada dos descontos, bem como a abstenção de inscrição do nome do recorrente nos órgãos de crédito, antes da realização da audiência conciliatória obrigatória, implicaria esvaziamento da lógica procedimental instituída pela Lei nº 14.181/2021 e mitigação do contraditório dos credores, razão pela qual não se evidencia, neste momento, probabilidade qualificada do direito alegado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem entendido pela necessidade de observância do rito especial do superendividamento, com indeferimento da tutela de…

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