Processo 0012222-67.2025.4.05.8109
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012222-67.2025.4.05.8109 AUTOR: B. S. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIA ISABEL SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON CARLOS DE ARAUJO - CE30546 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ROBSON CARLOS DE ARAUJO - CE30546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95 -- norma aplicável ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001 -- passo a fundamentar e a decidir. II - Fundamentação. Trata-se de ação especial previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a(s) parte(s) demandante(s), representada(s) por sua genitora, postula(m) a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em decorrência do recolhimento à prisão do Sr. WILKER CESARIO ALVES DE SOUSA, ocorrida em 14/08/2025 (id 156941423). Neste caso, estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sabe-se que ao auxílio reclusão se aplica o princípio do tempus regit actum. Nesse contexto, a data de início do benefício deve obedecer ao teor da legislação em vigor na data do fato gerador do auxílio, ou seja, ao que determina a lei vigente à época do óbito do instituidor. A Lei nº 8.213/91 preceitua: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26. I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais; III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e V - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário de trato sucessivo, mensal, devido aos dependentes do preso enquanto durar a reclusão do segurado. Por certo, as regras aplicáveis ao benefício de pensão por morte e consequentemente ao benefício de auxílio-reclusão, por força do art. 80 da Lei 8.213/91, são aquelas vigentes à data do fato gerador (Súmula 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado). No caso em estudo, o instituidor do benefício foi recolhido à prisão em 14/08/2025 (id 156941423), sendo esta a data pela qual a lei vigente à época deverá ser aplicada. Na hipótese, há que se aferir alguns requisitos: o efetivo recolhimento à prisão, a condição de segurado, a análise do requisito da renda, bem como a condição de dependente do(a) requerente. Do recolhimento à prisão. Quanto ao recolhimento à prisão, ressalte-se que o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão da sua efetiva…
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