Processo 0012223-39.2024.5.03.0000
TRT3 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0012223-39.2024.5.03.0000 REQUERENTE: JOSIANE ALVES DE ASSIS E OUTROS (4) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e04ac3 proferida nos autos. Precatório n. 308/20 PJe de 1° Grau n. 0010882-18.2018.5.03.0184 Vistos. Em cumprimento ao despacho de ID 2ed3d88, os cálculos foram atualizados até 30.06.2026, apurando-se o total de R$91.575,45, sendo R$54.128,10 o líquido dos Exequentes; R$6.487,50 a contribuição previdenciária dos reclamantes; R$21.453,60 a contribuição previdenciária dos reclamados; R$9.363,65 o líquido dos honorários advocatícios de sucumbência e R$142,60 o imposto de renda sobre os honorários (ID 7e4bb98). Os Exequentes informaram os respectivos dados bancários e do procurador, estes últimos para fins do depósito dos honorários contratuais (ID 0a9fcbd). O Executado concordou com os valores apurados (ID e5af193). Destaco que os Exequentes firmaram contrato particular de honorários com o procurador Nelson Martins Quadros Filho, OAB/BA 30416, que se encontra instrumentalizado nas procurações de ID 7146581, pelo qual autorizaram ao outorgado "a descontar o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto que for auferido na demanda, a título de honorários advocatícios, ... e sem prejuízo da sucumbência". De acordo com o despacho de ID 5915b68, o crédito líquido total dos Exequentes MARIA LÚCIA DE JESUS CAMPOS e LAURO ASSUMPCÇÃO DE OLIVEIRA, já com a retenção e repasse dos honorários contratuais, foi integralmente quitado no curso do precatório, em razão de prioridade e do direito à parcela superpreferencial, remanescendo apenas as respectivas contribuições previdenciárias em relação os mencionados credores. Nos termos do artigo 12, §6°, da Resolução CSJT n. 314/2021, os honorários contratuais, correspondentes a 20% do valor bruto dos créditos apurados nos cálculos de ID 7e4bb98 (LÍQUIDO+INSS do reclamante), são devidos pelas Exequentes JOSIANE ALVES DE ASSIS, KARLA APARECIDA DE PAULA VILELA e MARIA DO ROSÁRIO DIAS. Considerando que os créditos brutos das mencionadas Exequentes são idênticos, cada uma é devedora dos honorários contratuais de R$3.868,04, totalizando a importância de R$11.604,12, que deverá ser retida e depositada diretamente na conta bancária do procurador Nelson Martins Quadros Filho. A Secretaria de Precatórios certificou a observância da ordem cronológica, bem como a regularidade da situação cadastral dos Exequentes e do advogado Nelson Martins Quadros Filho, autorizando, assim, o pagamento integral dos valores requisitados e a extinção do presente precatório. Diante do exposto, aprovo os cálculos e determino: a) a expedição de e-mail ao Banco do Brasil S/A, encaminhando cópia do presente despacho, com força de ofício e alvará, autorizando debitar na conta judicial n. 800105753849 os seguintes valores: 1) R$14.174,66 do crédito líquido da Exequente JOSIANE ALVES DE ASSIS Titular da conta: JOSIANE ALVES DE ASSIS (Exequente) CPF: XXX.XXX.XXX-XX Banco - Bradesco Agência: 2485 - 6 Conta corrente: 0061375 - 4; 2) R$1.297,50 de contribuição previdenciária da reclamante e R$4.290,72 de contribuição previdenciária do reclamado, devendo o recolhimento ser efetivado por meio do documento de arrecadação de Receitas Federais - DARF, no código 6092:…
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